O advogado é indispensável a administração da burocracia
A virtualização “cartorizou” o trabalho jurídico e a litigância predatória reversa tem parte nisso.
No calvário da profissão pilar do Estado Democrático de Direito, o advogado, antes: peticionário, interlocutor, intermediador, orador, tribuno, enfim, paráclito com dom de hermenêutica e esgrimado na dialética erística para pura e simplesmente exercer o papel técnico e profissional de sustentar a justiça ao lado do vulnerável, ante o confesso e inescrupuloso leviatã que, da vetusta veste estatal, hoje se polimorfa em rastreabilidade e policiamento virtual (estado de coisas do qual não cabe aqui tratar, dada a densidade de argumentos sociológicos prévios necessários para o estabelecimento de premissas).
Mas bem, tínhamos o advogado como essencial à administração da justiça, mas a advocacia 6.0 vendida pela intelligence jurídica do status quo vigente é, na verdade, a cartorialização da advocacia. Notemos, colegas advogados: desde o início disso tudo, quando saímos do físico e chegamos ao digital, primeiro nos “emprestaram” do cartório distribuidor a tarefa de informar no sistema os dados das partes e também de autuar o processo nas raízes do velho e-SAJ (verdinho — ah, a crítica aqui não se cinge à nossa comarca ou estado). Bem, como não houve protestos, iniciou-se então a perfectibilização da panaceia: o advogado, que nos termos do seu estatuto e do CPC tem prerrogativas jurisdicionais na pacificação dos conflitos, passou a ter função de cartório.
O impacto mais latente dessa cartorialização da advocacia inicia-se com a disponibilização do próprio andamento processual, que não traz qualquer informação elucidativa aos leigos que nele lançam os olhos. Esse fenômeno da disponibilização de andamentos processuais de cunho técnico aos cidadãos acaba gerando um custo para escritórios que laboram com contencioso, pois temos que funcionar como balcão de informação de andamento de processo, o que difere do dever ético de prestar informações sobre o processo aos clientes. Assim, no ensejo da “advocacia 6.0”, é fundamental que o CNJ determine que os tribunais, ao disponibilizarem canais de informações de andamento de processo, disponibilizem também ferramentas de elucidação aos cidadãos, com aplicação de inteligência artificial, na busca de que o cidadão comum possa sempre estar ciente dos andamentos dos processos, o que reportará falhas inclusive de maus advogados.
Outro ponto que é gritante é, sem dúvida, o preenchimento de ROPVs e cadastro de precatórios (SAPRE). Ora, tarefa que dantes pertencia ao cartório é atribuída, como faca no pescoço, ao advogado, sobremaneira quando dizem que ele deve preencher um documento em 60 dias para agilizar o processo. O cliente vem até o escritório exigir o cumprimento de tal tarefa cartorial. Assim, seria prático se o CNJ pudesse disponibilizar aos cidadãos o acesso ao cadastro de precatórios para que possam, além de cadastrar pessoalmente os seus dados bancários (o que os livrará da exposição ao golpe do falso advogado), acompanhar todo o curso do dinheiro, evitando crises de descredibilidade nos escritórios, que além de receberem créditos de clientes de forma não clara na transmissão do tribunal, têm também, no momento da escrituração contábil, que “adivinhar” nome, CPF e número de processo a partir de valores, gerando multas e encargos contábeis a advogados e escritórios.
Ora, é transparência que reivindicamos, é acesso real à justiça, até porque o mau cidadão que mente para obter justiça gratuita poderá ser auditado a partir de um cadastro geral da justiça, para que o cidadão veja onde está o dinheiro do processo e para onde vai. Não interessa à advocacia receber numerários de clientes sem sequer deter identificação, como está ocorrendo há anos nas séries de ROPVs pagas em transferências diretas aos advogados, impondo um custo hercúleo cujo êxito não se sabe, pois não há informações de rastreio dos depósitos judiciais (obscura falha de sistema), falha tão grave quanto a ausência de intimação de advogados nos juizados especiais quando do arquivamento do feito por ausência de interposição de recurso pelo vencido, o que gera a visão de que o advogado não viu ou “perdeu” prazo. Mas advogado não vive de um único processo, como se sabe, mormente em ambiente de litigância abusiva reversa, como a praticada pela Fazenda Pública em âmbito nacional, estadual e municipal.
Enfim, esta é uma carta de agonia de um simples advogado, com muito trabalho, mas com muito sonho ainda. Amo minha profissão. Se eu não fosse advogado, recorreria a Deus vindicando, apesar de minhas falhas, a remição dos pecados e minha carteira da advocacia. Que os justos possam falar!!! Louvo todas as autoridades, nossa direção e nossos conselheiros. Seguimos na árdua luta, nobres paráclitos!
MÁRCIO ALMEIDA, OAB/MS 15459.


