Perdeu eletrônicos por falta de luz? Veja seus direitos e provas para guardar
Queda de árvores e postes danificou a rede, causando perdas de alimentos e prejuízos a comércios

Depois do temporal em Campo Grande, muitos consumidores podem estar com receio de que a falta de energia ou as oscilações no fornecimento tenham estragado algum eletrodoméstico. Mas, afinal, em quais situações a concessionária pode ser responsabilizada por esse tipo de problema e o que é preciso fazer para buscar um possível ressarcimento?
RESUMO
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Após o temporal que atingiu Campo Grande na última quinta-feira (10), deixando bairros sem energia por mais de 40 horas, consumidores podem solicitar ressarcimento por equipamentos danificados à concessionária Energisa pelo 0800 722 7272 ou presencialmente, em até 90 dias. O advogado Marcelo Salomão orienta guardar provas, como fotos, laudos e notas fiscais. Em caso de negativa, o consumidor pode recorrer ao Procon ou à Aneel pelo número 167.
Após o temporal que atingiu Campo Grande na quinta-feira (10), com ventos de até 83 km/h, moradores de pelo menos 23 bairros chegaram ao segundo dia consecutivo neste sábado (12) sem energia elétrica, com alguns enfrentando mais de 40 horas de “apagão”.
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A queda de árvores e postes danificou a rede, causando perdas de alimentos, prejuízos a comércios, problemas com portões elétricos e aumento da sensação de insegurança.
Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor, Marcelo Salomão, o consumidor consegue ser ressarcido e a concessionária tem responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa.
Ele exemplifica a situação prevista na Constituição Federal, que estabelece, de forma geral, que empresas que prestam serviços públicos têm responsabilidades. Além do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê que o serviço essencial deva funcionar de forma adequada e segura.
Ainda segundo o especialista, existe uma norma específica para os casos envolvendo danos elétricos. A Resolução nº 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) estabelece regras para o ressarcimento de equipamentos danificados em razão de problemas no sistema elétrico. O prazo para pedir é de 90 dias a partir da data do evento.
Um dos principais argumentos que a concessionária pode apresentar para tentar evitar o ressarcimento é o chamado caso fortuito ou força maior, previsto no artigo 393 do Código Civil.
“O que alguns tribunais entendem: temporal, raio e vento forte são eventos previsíveis no Centro-Oeste. A empresa tem obrigação de manter a rede protegida (manutenção, poda, aterramento, disjuntores). Se a energia oscilou e queimou aparelho, houve falha na prestação do serviço. Só se livra se provar que foi um evento absolutamente anormal e imprevisível, o que é muito difícil”, destacou Salomão.
Para o advogado, guardar provas é fundamental para aumentar as chances de comprovar a relação entre o problema no fornecimento e o dano no equipamento.
São consideradas provas valiosas: protocolo de reclamação da falta de energia; vídeo e foto da queima, da fiação estalando na rua e da luz piscando; laudo de eletricista particular dizendo: "queima por sobretensão da rede" e a marca/modelo do aparelho; orçamento do conserto ou nota fiscal do aparelho novo; e nota fiscal antiga do aparelho, caso ainda tenha. Outra dica importante é não jogar o aparelho fora.
No caso dos estabelecimentos comerciais, o caminho pode ser diferente do consumidor residencial.
“O residencial é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. O comércio, se usa o aparelho para trabalhar (câmara fria de mercado), muitas vezes é visto como não sendo consumidor final. Aí o caso vai para a Justiça Comum, sem inversão automática. E ainda tem que provar lucro cessante (quanto deixou de vender). É possível ressarcir, mas é mais burocrático e exige perícia contábil”, explicou.
Outra dúvida que pode ser comum é se o consumidor perde o direito ao ressarcimento caso precise consertar o aparelho antes da vistoria da concessionária. Segundo o advogado, não.
"Não é obrigado a ficar sem geladeira esperando, mas tem que se resguardar: avise a Energisa antes de consertar e pegue o protocolo; tire fotos e vídeos do aparelho estragado antes; tenha um laudo prévio do seu técnico e guarde a nota fiscal do conserto. A própria Aneel entende que se a empresa não vistoriar em 10 dias, o consumidor pode providenciar o laudo por conta própria. O que não pode é consertar sem deixar rastro nenhum do dano”, finalizou.
O superintendente do Procon-MS (Secretaria-executiva de Orientação e Defesa do Consumidor), Angelo Motti, também orienta os consumidores que se sintam lesados.
"Importante é informar a todos os consumidores que se sintam lesados pela qualidade dos serviços públicos licenciados pelo poder público, como o caso de energia e água, que eles podem recorrer pela falha no fornecimento que inclui interrupção e ausência do serviço primário. Eles têm um recurso administrativo, recorrendo ao Procon”, explicou.
Ainda na visão do superintendente, quando um serviço contratado apresenta interrupções, instabilidade ou deixa de funcionar adequadamente, o consumidor pode questionar sobre essas condições.
“Todo e qualquer prejuízo pelo não fornecimento e pela instabilidade de um serviço contratado deve ser contestado pelo consumidor a cobrança dos serviços nessas condições descritas. Logicamente que cada caso é um caso e isso deve ser examinado com a qualidade das informações que uma situação assim exige", completou.
Sequência dos fatos – O advogado Marcelo Salomão orienta que primeiro, o consumidor procure a Energisa para entrar com o pedido de ressarcimento de danos elétricos. “Tem 10 dias para vistoriar e 15 dias para dar resposta”, explicou.
Depois, se não adiantar, é importante procurar o Procon Municipal e Estadual; em seguida entrar em contato com a Aneel, pelo número 167. Se for negado, acionar o Juizado Especial Cível.
Conforme já informado pela Energisa em matérias anteriores, para o pedido de ressarcimento, o consumidor precisa entrar em contato com a concessionária por meio do 0800 722 7272 ou presencialmente na agência da distribuidora em até 90 dias da data da ocorrência.
É necessário informar a unidade consumidora, data e horário da queda de energia e qual o defeito do equipamento elétrico, junto com as informações sobre marca e modelo do aparelho.
O equipamento vai passar por uma perícia técnica para que seja determinado o que motivou o dano no aparelho e se foi causado pela energia.
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