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Economia

Reajuste de mensalidade escolar não pode superar índice de inflação

Angela Kempfer | 26/12/2010 11:00

Entendimento do IDEC não é regra em Campo Grande, onde rejuste é o dobro.

(Arquivo João Garrigó)
(Arquivo João Garrigó)

A inflação deve fechar o ano em 5,29% (IPCA-IBGE) ou 5,49% (IPC-Fipe), mas as escolas de Campo Grande mais uma vez devem superar esses índices na hora de aumentar as mensalidade, quase dobrando o percentual em relação a inflação do ano.

Para tentar conscientizar os pais sobre a importância de contestar aumentos abusivos, o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) publicou cartilha sobre as regras que devem ser cumpridas na relação comercial escola/aluno.

A entidade, referência nacional em defesa do Código do Consumidor, alerta que o índice de reajuste não deve ultrapassar o da inflação do período, apesar desta prática ser comum em Camo Grande. No ano passado o reajuste chegou a 11% e em 2011 deve ficar entre 8% e 11%, novamente, segundo levantamento feito pelo Campo Grande News. (Leia matéria relacionada)

O Idec entende que isso configuraria uma vantagem excessiva da instituição de ensino para com o consumidor.

“Os estudantes que tiverem problemas com práticas abusivas de instituições de ensino devem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, além da Delegacia de Ensino, para alunos do Ensino Fundamental e Médio, e do MEC (Ministério da Educação), quando se tratar de problemas envolvendo o Ensino Superior’, esclarece.

Em tempos em que os pais aproveitam o 13º para antecipar as matrículas de 2011, a entidade também chama a atenção para alguns direitos e deveres.

Regras - A taxa de matrícula garante ao aluno vaga na instituição escolar que deseja estudar, mas só deve estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade - conforme a periodicidade do curso , e diluída nas parcelas pagas durante o ano ou semestre.

Ainda segundo o Idec, o valor da matrícula é fixado de acordo com a duração em períodos do curso, podendo as escolas e universidades cobrarem no máximo 12 parcelas em cursos anuais e seis em semestrais.

A 13ª parcela, portanto, com base na Lei 9.870/1999 - que trata do valor total das anuidades escolares - e no CDC (Código de Defesa do Consumidor), seria abusiva, já que todos os alunos, diz o instituto, têm direito à rematrícula, com exceção dos inadimplentes.

Outra cláusula comum nos contratos de estabelecimentos de ensino e também abusiva, segundo o artigo 51 do CDC, é a que estabelece a perda total dos valores pagos, se houver desistência antes do início das aulas.

Por outro lado, a instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que prevista em contrato e que não seja maior do que 10% do valor proporcional aos meses que faltam para o fim do curso.

O mesmo pode ocorrer se a desistência for depois do início das aulas, sendo que, neste caso, o aluno não terá direito a receber os valores já pagos.

Inadimplência - No caso de inadimplência, as instituições de ensino têm o direito de recusar a renovação de matrícula. Por outro lado, o aluno em débito não pode ser alvo de nenhuma penalidade pedagógica.

Além disso, a escola não pode reter os documentos necessários para a transferência do estudante, bem como não pode cancelar a matrícula dele durante o ano ou semestre letivo.

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