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Se liga nas novas regras para reembolso de passagem aérea

Paulo Nonato de Souza | 15/08/2020 08:19
O passageiro com voo cancelado por causa da pandemia terá prazo de 18 meses para pedir reembolso ou decidir pela remarcação da passagem (Foto: Aeroporto de Campo Grande/Henrique Kawaminami)
O passageiro com voo cancelado por causa da pandemia terá prazo de 18 meses para pedir reembolso ou decidir pela remarcação da passagem (Foto: Aeroporto de Campo Grande/Henrique Kawaminami)

A primeira quinzena de agosto termina com mudanças nas regras para quem teve voos cancelados por causa da pandemia de coronavírus. O prazo de 12 meses, a partir da data do voo cancelado para solicitação de reembolso ou opção pelo uso dos créditos da passagem em remarcação de outra viagem, foi ampliado para 18 meses.

O novo prazo faz parte das medidas emergenciais previstas na Lei 14.034, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última quarta-feira, 5/8, e publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira, 6/8.

Em substituição ao reembolso o passageiro terá a opção do crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela companhia aérea em até 18 meses, contados de seu pagamento.

De acordo com as novas regras, no caso de desistência de uma viagem no período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o passageiro poderá optar por receber reembolso, mas estará sujeito ao pagamento de multa contratual.

Se o passageiro optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem aérea não haverá incidência de quaisquer penalidades contratuais com prazo de até sete dias para o reembolso, contados a partir de sua solicitação pelo passageiro.

Em caso de cancelamento do voo, a empresa aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete para a imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos. Mas a companhia aérea fica desobrigada a suspender pagamentos de parcelas no caso de o passageiro desistir da viagem.

A lei sancionada pelo presidente também prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, a reacomodação em outro voo próprio ou de empresa terceira com a remarcação da passagem sem ônus.

A lei foi sancionada com o objetivo de reduzir os efeitos negativos da pandemia na aviação comercial brasileira e garantir a operacionalidade das companhias aéreas, mas representa benefícios também para os consumidores, segundo especialistas. Isso porque, além de possibilitar reembolsos aos passageiros, uma eventual falência no setor aérea significa redução do número de voos e o consequente aumento nos preços das passagens.

Uma novidade da nova lei, nada agradável para o passageiro, é a que trata de indenização por danos morais por atraso ou cancelamento de voo. Nestes casos, o Artigo 251-A isenta a companhia aérea de responsabilidade ao estabelecer que a reparação ficará condicionada à apresentação de prova por parte da vítima. Sobre isso o Código de Defesa do Consumidor diz que cabe ao prestador de serviço provar que não houve prejuízos. Veja a íntegra da Lei 14.034.

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