A advocacia não é cúmplice do crime: em defesa da ampla defesa
Em artigo recente, defendeu-se que advogados deveriam comprovar a origem lícita dos honorários recebidos ao atuarem na defesa de integrantes de organizações criminosas, sob pena de a causa ser obrigatoriamente conduzida pela Defensoria Pública.
A proposta parte de uma preocupação legítima — o combate ao financiamento do crime organizado —, mas erra o alvo ao mirar a advocacia, e erra de forma perigosa: compromete uma das garantias mais fundamentais do Estado Democrático de Direito.
O direito de defesa não se mede pelo caráter do réu
A Constituição assegura a todo acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). Essa garantia não é um prêmio reservado aos réus de bem; é precisamente para os mais odiados, os mais temidos e os mais presumivelmente culpados que ela mais importa. Um sistema de justiça só se prova justo quando trata bem quem ninguém quer defender.
Condicionar a escolha do advogado — ou a própria possibilidade de ser defendido por advogado particular — à comprovação prévia da origem do dinheiro é, na prática, criar uma categoria de réus que só podem ser defendidos pelo Estado, o mesmo Estado que os acusa. Isso inverte a lógica do processo penal acusatório, em que acusação e defesa devem ser autônomas e independentes entre si.
Confundir o cliente com o profissional
O artigo sugere que o advogado se torna “cúmplice — ainda que involuntário” da engrenagem criminosa ao aceitar a causa. Esse raciocínio erra o sujeito: quem eventualmente comete um ilícito, se o dinheiro for produto de crime, é quem o obteve e quem o transmite sabendo de sua origem — não quem presta um serviço técnico protegido constitucionalmente.
Já existe, no ordenamento brasileiro, o crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), que alcança justamente quem recebe valores sabendo de sua origem ilícita e os oculta ou dissimula. Se um advogado participa conscientemente de esquema de lavagem, a resposta já está na lei penal — não é preciso inventar uma presunção de culpa aplicável a toda a categoria.
O ônus da prova não pode ser transferido ao inocente
Exigir de todo advogado que comprove a origem lícita dos honorários antes de atuar em determinados casos inverte também a lógica da presunção de inocência — não apenas do réu, mas do próprio profissional. Advogados não têm poderes de investigação financeira, nem acesso a extratos bancários ou movimentações de terceiros; exigir essa comprovação é impor uma obrigação impossível de cumprir com segurança na maioria dos casos, criando insegurança jurídica para toda a advocacia criminal.
Sigilo profissional: pilar, não brecha
O sigilo entre advogado e cliente não é privilégio de classe; é garantia do próprio cliente e condição de existência da defesa técnica. Se advogados fossem obrigados a auditar e relatar a origem financeira de quem os contrata, o sigilo profissional se esvaziaria, e com ele a confiança que torna a defesa efetiva. Não é à toa que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) protege o sigilo como inviolável, ressalvadas hipóteses excepcionais e já disciplinadas em lei.
O caminho já existe — e não passa pela advocacia
O combate ao financiamento do crime organizado deve mirar o fluxo de dinheiro em si: investigação patrimonial, quebra de sigilo bancário mediante autorização judicial, bloqueio e perdimento de bens de origem ilícita, e responsabilização de quem transmite valores cientes de sua origem criminosa.
Esses instrumentos já existem e devem ser fortalecidos. O que não se pode fazer é deslocar esse combate para dentro da relação advogado-cliente, terceirizando à advocacia uma função de compliance financeiro que não lhe compete e que, na prática, funcionaria como filtro de acesso à justiça baseado em suspeita.
Conclusão
Defender alguém não é validar o que essa pessoa fez, nem endossar a origem do seu patrimônio. É cumprir uma função constitucional insubstituível. Enfraquecer a advocacia como resposta ao crime organizado é atacar o sintoma errado — e, pior, atacar justamente a instituição que garante que o processo penal continue sendo um instrumento de justiça, e não apenas de punição.
(*) Eduardo Weyand é advogado.
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