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A eminente queda do fator previdenciário: uma realidade ou ainda uma ficção?

Por Theodoro Vicente Agostinho (*) | 29/08/2013 08:18

De vez em vez, urge da Sociedade vários anseios previdenciários, dentre eles, do fim do pernicioso e conhecido Fator Previdenciário.

No cenário atual, tal intento ganha força, com a crescente, sólida e importante voz que emerge das ruas, abalando toda uma estrutura governamental, capaz de colocar em xeque os sistemas políticos existentes e suas gestões, em todas as esferas, com diversas repercussões, inclusive para as gerações vindouras.

Diferentemente não tem sido o grito de observância das pautas previdenciárias, passando pelos substanciais desejos de reformas, como, por exemplo, alteração dos critérios de reajustes dos benefícios e da própria necessidade de fim deste fator.
Oportuno, asseverar que tal intento é antigo, sendo várias as manobras políticas e mesmos jurisdicionais de todo o ambiente social que tentam ou tentaram a sua extinção, contudo, sem êxito até a presente data.

Neste modestíssimo estudo, uma rápida e clara reflexão acerca desta criação tupiniquim que há muito atormenta os aposentados, com uma projeção futura de sua eminente queda.

Cabe aqui registrar que o brasileiro é altamente criativo na seara Previdenciária, já que criou esta “pérola”, o conhecido Fator Previdenciário, uma criação genuinamente brasileira, não vista em qualquer outro ordenamento jurídico alienígena.

Porém a respeito desta criação não se tem nada para comemorar.

É que esta aberração não existe em nenhum outro lugar do mundo, não só aparentando, mas sendo uma fórmula complexa, que penaliza o trabalhador que tem o valor de sua aposentadoria, em relação ao seu salário, reduzido expressivamente. Aplicando o fator previdenciário, o trabalhador que vai se aposentar sofre uma redução em seu benefício de 30%, em relação ao valor da contribuição, em média, podendo ter uma redução de até 40%.

De longe, sabemos que a Seguridade Social é um problema mundial e não exclusivo do Brasil, razão de que em novembro de 1999 o governo instituiu este dispositivo, com o objetivo de diminuir as contas públicas reduzindo o pagamento de alguns benefícios.

O Fator Previdenciário então foi considerado como a solução geral dos problemas previdenciários no Brasil, a “fórmula mágica” capaz de gerar crescimento econômico em função da economia significativa de bilhões para os seus cofres, sobretudo de que mais se arrecadaria do que pagaria em termos de benefício, reprimindo, pedagogicamente, aquele que de uma forma jovial pretendesse a aposentação. Desta forma, com uma inatividade tardia, a administração estatal mais auferiria em termos contributivos ao longo dos anos.

O que ninguém contava, foi o retrocesso social provocado pelo fator ou “mecanismo perverso”, como era tratado nos corredores do Ministério da Previdência Social.

Desde a instauração do fator, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria, vai ter que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde, pois esse mecanismo leva em conta a alíquota de contribuição, o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da população.

Logo, evidente deduzir que se trata de um severo redutor, impactando benefícios de trabalhadores que se aposentam dentro de determinada faixa etária, reduzindo o próprio ideário protetivo e de status constitucional de qualquer benefício previdenciário a meras questões econômicas e quantitativos, dentro de um discurso antigo, retrógado de equilíbrio das contas públicas.

Assim, as pretensas e falaciosas contas governamentais viveriam com a existência deste redutor.

Entretanto, atualmente as pilastras de sua criação no mundo jurídico não encontram mais guarida alguma, justificando, ainda mais a necessidade de sua queda.

De um lado, com ou sem o fator, a arrecadação previdenciária é habitualmente superavitária, como demonstram vários estudos, acobertados pela grande mídia, já que rentável os cofres da Previdência ao ente governamental, que omite os verdadeiros índices arrecadados e não divulga o orçamento securitário ano a ano.

Lado outro, a existência do fator não reprimiu ou inibiu a permanência de aposentados no mercado de trabalho, que continuam laborando, exercendo atividade remunerada, protegidos pelo sistema com efetivas contribuições, mas sem retorno algum do pacto previdenciário.

Neste sentido, uma queda indireta do fator já tem sido vista pela consolidação da Desaposentação no cenário jurídico, verdadeiro fenômeno abarcado pelo Judiciário que vem colocando em xeque vários aspectos do mundo previdenciário, dentre eles, do fator ora em questão.

Em que pese a Suprema Corte ter proclamado a sua constitucionalidade, o impacto altamente negativo deste mecanismo da realidade social não pode e não deve ser desprezado. E mais, a pretensão de sua queda de há muito debatido na sociedade, deve ser visto como um legítimo anseio de melhora e aprimoramento da técnica de proteção denominada Previdência.

Assim, o discurso deve ser outro, ou seja, de buscar o fim do fator não mais como uma questão política ou econômica qualquer, mas como, uma voz essencial de melhoria e edificações de direitos sociais, onde a Previdência se vê envolvida.

Deve a sociedade perseverar com um mecanismo tão perverso ao cidadão que sequer trouxe os resultados pretendidos por conta da sua criação?!

Esta nova era dos Direitos Sociais, tão alardeado pelas ruas, certamente possuem outros contornos, da evolução, do aprimoramento, da confirmação de que os direitos previdenciários são extremamente necessários a ordem constitucional, razão de que a extinção do fator deve sair da surrealidade e experimentar a praticidade desejada.

Chegou a hora!

(*) Theodoro Vicente Agostinho é Mestre pela PUC/SP, Advogado em SP, Coordenador e Professor de Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Escritor pelas Editoras Conceito, LTr e RT.
Sérgio Henrique Salvador é Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP, Advogado em MG, Professor da FEPI – Centro Universitário de Itajubá. Escritor pelas Editoras Conceito, LTr e RT

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