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A Licitude da terceirização nos serviços de Telecomunicações

Por Silvio Miranda Garcia Filho (*) | 23/06/2015 16:25

Não é de hoje que o debate acerca da terceirização movimenta o cenário jurídico, e com certeza a discussão ainda ganhará muita repercussão, tanto em nossos tribunais quanto no dia a dia de trabalhadores e empresas no Brasil.

Por enquanto, a terceirização somente é abordada pela súmula 331 do TST, que contempla sua licitude ou ilicitude na dependência do âmbito das atividades prestadas pela terceirizada. Nas atividades conceituadas como ‘’atividades-fim’’, ou seja, aquela que identifica a área de atuação da empresa tomadora, ou são desenvolvidas por esta, nesses casos é reconhecida a ilicitude da terceirização com consequente condenação solidária das empresas reclamadas. Já nas ‘‘atividades-meio’’ da tomadora, ou seja, atividades que aquela tomadora não tem atuação, como por exemplo, ter como (a) tomadora, uma escola que terceiriza serviços de vigilância, conservação e ou limpeza, que estão elencados na referida súmula.

No tocante às (as) empresas de telecomunicação, o cerne da discussão consiste em saber se estas devem seguir ou não o entendimento sumulado, pois existe a Lei 9.472/97, que expressamente autoriza a terceirização de tais serviços, tudo disposto em seu Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Desse princípio surgem entendimentos diversos sobre a licitude da terceirização em serviços de telecomunicações, pois há manifesto conflito entre a súmula que veda a terceirização em atividade finalística e a lei, acima citada, que permite a terceirização em serviços de telecomunicações.

Ora, partindo do preceito de que o poder de legislar no Brasil é atribuição do legislativo, reforçado pela tripartição e independência dos poderes, a lei deve prevalecer perante a referida súmula, e se já há uma previsão legal (princípio constitucional da legalidade) a conclusão é que de qualquer forma a terceirização nos serviços de telecomunicação é licita.

Nesse sentido surge a cláusula de reserva do plenário, prevista na Constituição Federal no art. 97, que prevê que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Importante esclarecer que não houve tal julgamento quanto ao artigo 94 da Lei 9.472/97, o que nos leva a crer que o dispositivo é plenamente constitucional.

Importante salientar que, aqui, a discussão não é entorno das atividades em si, mas sim das empresas de telecomunicações, embasadas pela Lei já citada no presente, poderem terceirizar serviços. Como relatado, a lei ampliou as hipóteses de terceirização nos referidos serviços, e havendo amparo legal, contempla o entendimento que a licitude deve ser considerada em todos os âmbitos da justiça.

(*) Silvio Miranda Garcia Filho, do escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

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