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A polêmica das férias coletivas: liberdade do empregado ou poder do empregador?

Por Giovanna Tawada (*) | 04/12/2025 08:30

Com a aproximação do final do ano, cresce o movimento de empresas que optam por conceder férias coletivas, seja por questões de organização interna, sazonalidade, redução de demanda ou simples recesso programado. Apesar de ser uma prática comum, muitos trabalhadores ainda desconhecem como esse mecanismo funciona e, principalmente, quais são seus direitos e deveres diante dessa determinação empresarial.

As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A lei permite que a empresa conceda férias coletivas a todos os funcionários ou apenas a determinados setores, desde que cada período tenha, no mínimo, dez dias corridos e que haja a comunicação formal aos envolvidos. Para que o procedimento seja válido, o empregador deve informar com antecedência mínima de quinze dias o órgão local do Ministério do Trabalho, o sindicato da categoria e os próprios empregados, mediante aviso afixado em local visível. O pagamento segue a mesma lógica das férias individuais: deve ser efetuado até dois dias antes do início do descanso, assegurando previsibilidade financeira ao trabalhador.

Apesar da clareza da legislação, há um ponto que costuma gerar grande debate: o empregado pode se recusar a tirar férias coletivas? A resposta é não. As férias coletivas configuram ato unilateral do empregador, respaldado pelo seu poder diretivo, previsto no artigo 2º da CLT. Em outras palavras, trata-se de férias concedidas no interesse da empresa, e não por escolha do empregado. Além disso, não é raro que as atividades sejam interrompidas integralmente durante esse período, o que torna inviável manter um empregado trabalhando sozinho. Assim, a recusa não encontra amparo jurídico e pode até gerar consequências disciplinares, a depender do caso concreto.

Outro ponto de dúvida frequente envolve empregados contratados por prazo determinado. É comum imaginar que, por terem vínculo curto, estariam excluídos das férias coletivas — mas isso não procede. O artigo 140 da CLT determina que esses trabalhadores também devem participar das férias coletivas, usufruindo férias proporcionais ao período trabalhado. Ao retornarem, inicia-se automaticamente um novo período aquisitivo. Caso o período de descanso concedido seja superior ao que o empregado tem direito, os dias excedentes são considerados licença remunerada, e não podem ser descontados futuramente, nem mesmo em eventual rescisão.

As férias coletivas, portanto, configuram uma ferramenta legítima e importante de gestão empresarial, ao mesmo tempo em que preservam os direitos dos trabalhadores. Ao contrário do que muitos imaginam, não se trata de mera conveniência patronal, mas de um mecanismo equilibrado que busca compatibilizar necessidades empresariais com proteção ao trabalhador. A decisão unilateral é permitida justamente porque a interrupção temporária das atividades pode ser essencial para a saúde econômica da empresa — e, por consequência, para a preservação dos próprios empregos.

Em um cenário econômico dinâmico e muitas vezes incerto, compreender o funcionamento das férias coletivas é fundamental para evitar conflitos e assegurar relações de trabalho mais harmônicas. Informação e clareza são, como sempre, os melhores instrumentos para garantir segurança jurídica a todos os envolvidos.

(*) Giovanna Tawada, advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.