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A segurança pública como mínimo existencial

Por Valmir Moura Fé(*) | 23/05/2012 12:44

Prevista como direito fundamental, a segurança do cidadão deve ser resguardada pelo Estado, com meios eficazes de diminuir a criminalidade, para a tranquilidade social. O Supremo Tribunal Federal descreveu com acerto que “No Brasil não pode haver dúvida, então, sobre o status constitucional do direito à segurança pública por parte do cidadão, com a contrapartida do dever por parte do Estado”. (HC 87.310/SP). Nesse prisma, há um direito à segurança pública imposto ao Estado para que atue de forma eficiente.

Podemos afirmar que o direito à segurança pública está dentre os deveres de uma prestação (direitos prestacionais), de promoção e ação dos Poderes Públicos. Trata-se de direito fundamental relacionado dentre os mais importantes, tendo uma sobrecarga axiológica na análise e interpretação dos princípios constitucionais.

A atividade da contenção da criminalidade está diretamente relacionada às ações de política criminal do Poder Executivo, inclusive, quanto à escolha do poder repressivo concreto, incidente sobre esta ou aquela conduta desviante, bem como, com a edição de leis penais incriminadoras e sobre o grau de punição.

A Constituição Federal trouxe mandamentos de criminalização para várias condutas antissociais e priorizou a defesa dos bens jurídicos mais relevantes. Inclusive, proibindo alguns benefícios legais para autores de crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas e terrorismo. Diante da gravidade de alguns delitos no meio social, a Lei Maior exige um comportamento legislativo eficiente e austero no trato com crimes como homicídios, estupros, latrocínios, tráfico de drogas, contra idosos, deficientes e crianças.

O Estado tem uma gama de tarefas extensa, mormente no tocante à saúde, educação e segurança pública. Neste último (a segurança pública), o Estado tem o monopólio da persecução penal, já que, desde o Estado moderno, foi proibido o exercício da vingança privada. Assim sendo, toda a carga de atribuições nas relações conflituosas das pessoas, no que tange aos bens jurídicos considerados mais relevantes e colocados sob a proteção penal, é atribuição dos órgãos do chamado controle social formal. Exigindo-se do Estado um aparato organizatório eficiente para proteção e responsabilização penal dos criminosos.

Nesse aspecto, haverá uma gama de direitos do cidadão a uma segurança pública eficiente e valorativa, seja no aspecto da prevenção – que é mais importante –, seja no tocante à punição penal. No caso de crimes e hediondos e equiparados (tráfico de drogas), bem como, quando houver vítimas vulneráveis pela sua condição de vida (crianças, adolescentes, idosos e deficientes), deverá o Estado proporcionar o mínimo de proteção real e concreta, de forma célere e eficiente. E isso sob todos os aspectos do sistema penal, antevendo a prática do delito, com profilaxia criminal, e, ainda, evitando a vitimização secundária.

O mínimo existencial, já consagrado na saúde pública, tem seus limites existenciais no que concerne à chamada “reserva do possível”, quanto às políticas públicas e aos limites orçamentários. Contudo, diante de uma sociedade criminógena incrementada pelas complexas relações de riscos diários, exige-se uma nova moldura da atividade de política criminal na sociedade contemporânea.

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