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A viúva tem o direito de morar na casa que residiu com o falecido?

Por Valnice de Oliveira (*) | 07/07/2025 07:30

Lúcia foi casada com Adalberto por 25 anos e tiveram dois filhos: Carlos e Marcelo. A separação veio com o falecimento de Adalberto. Durante os 25 anos do matrimônio, a família residiu em uma mesma casa, que já pertencia a Adalberto, desde antes do casamento.

Inventário de Adalberto feito, herança partilhada entre a viúva e os dois filhos, um terço para cada.

Ocorre, que passados uns três anos do encerramento do inventário, o filho Carlos quer que o imóvel seja vendido, porque pretende, com o valor que tem direito a receber da venda da casa, qual seja um terço, dar entrada em um apartamento, já que está pensando em se casar.

Pergunta-se: Carlos pode exigir de sua mãe a venda do imóvel? Teria Lúcia o direito de morar nessa casa, que foi destinada à residência da família?

O artigo de hoje discorre sobre o tema Direito Real de Habitação, com o título: "A viúva tem o direito de morar na casa que residiu com o falecido?"

Pois bem. Ao direito de morar no imóvel que foi destinado à residência da família, dá-se o nome de Direito Real de Habitação, o qual está previsto no artigo 1.831 do Código Civil, em se tratando de casamento e no artigo 7° da Lei 9272/1996, em se tratando de união estável.

Sem dúvidas, é um tema bem complexo, que gera muita polêmica e que dá margem para muitos questionamentos e, até mesmo, sentimentos de injustiça. Isso porque o direito real de habitação “suspende”, por assim dizer, o direito de propriedade. No dizer do Superior Tribunal de Justiça “os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal".

Assim, ante a tantas insatisfações, inúmeros são os casos que chegam aos Tribunais de todo o país, ao que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

  1. Não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido;
  2. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel;
  3. Os herdeiros não podem exigir a extinção do condomínio nem a alienação do bem;
  4. O direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido;
  5. O direito real de habitação é vitalício, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento;
  6. É personalíssimo, logo o titular do direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o bem.

Agora, voltemos à pergunta: a viúva tem o direito de morar na casa que residiu com o falecido? Logicamente que a pergunta também poderia ser: o viúvo tem o direito de morar na casa que residiu com a falecida?

E a resposta é: depende. Será preciso analisar a história dessa viúva, desse viúvo, para verificar se está de acordo com o que dizem as leis e também com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

E quanto à Lúcia? Lembra de sua história? Se não lembrar, é só voltar no início do texto. Será que ela teria o direito real de habitação?

Sim. A Lúcia, possivelmente, teria o direito real de habitação, e, consequentemente, não teria o Carlos o direito de exigir a alienação do bem. E isso por duas razões:

  1. O imóvel era de propriedade apenas de Adalberto;
  2. O imóvel foi destinado à residência da família, até o falecimento de Adalberto.

Importa dizer que tal direito não é automático, quer dizer, caso a pessoa queira, precisará pedir ao Juiz no processo de inventário. E se não foi pedido lá no inventário? Significa dizer que foi renunciado? Que o cônjuge ou companheiro sobrevivente perdeu esse direito? Que não poderá mais exercê-lo?

De forma alguma. O fato de o cônjuge ou companheiro sobrevivente não pedir pela manutenção da sua moradia, quando do processo de inventário, não significa que abriu mão de exercê-la, poderá a qualquer tempo pedir ao juiz, por meio de uma ação judicial chamada Ação Declaratória de Direito Real de Habitação. E, para dar mais segurança, muito importante que se faça o registro desse direito na matrícula do imóvel.

Como se sabe, o Direito está sempre em movimento, com revogação de leis e surgimento de novas leis. Então, enquanto vigente o Código Civil de 2002, enquanto vigente o artigo 7° da Lei 9272/1996, enquanto permanecer tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, assim será o exercício do Direito Real de Habitação.

Conhecer e ter domínio sobre tudo que envolve o Direito Sucessório evita grandes prejuízos de ordem financeira, econômica, patrimonial, e por que não dizer, de ordem emocional. Caso precise tratar dessas coisas da vida, procure por um(a) Advogado(a) Especialista em Direito Sucessório.

Quer saber se a Lúcia perderá o direito de continuar morando no imóvel, se constituir novas núpcias ou união estável? Pensando aqui no próximo artigo...

(*) Valnice de Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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