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Aposentados e pensionistas podem ter diferenças salariais para receber

Por Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (*) | 25/10/2017 07:06

Nos dias atuais em nosso País se aposentar se torna cada vez mais prejudicial para aqueles que se dedicaram ao longo de uma vida à prestação dos serviços públicos em prol da nossa população.

Isso porque há uma drástica queda na remuneração, ao passo que gastos com plano de saúde, medicamentos entre outros, só tendem a aumentar, ou seja, na época de nossas vidas em que era para termos um pouco de descanso acaba se tornando uma verdadeira aflição.

Além da perda de diversos benefícios, tais como: Auxílio-Alimentação e Férias, as Gratificações de Atividade são cortadas pela metade na maioria dos casos, reduzindo ainda mais a remuneração mensal, e é sobre essas gratificações de atividade que vamos tratar mais especificamente no decorrer do presente artigo.

O que alguns servidores públicos federais aposentados não sabem é que, caso sua aposentadoria se deu de forma integral, com base no art. 40 da CF/88 antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou com base na mesma Emenda Constitucional nº 41/2003, ou ainda pela Emenda Constitucional nº 47/2005, lhes é garantido a aposentadoria com proventos integrais, inclusive com reconhecimento de repercussão geral pelo STF nesse sentido.

A mesma EC nº 41/2003, em seu art. 7º, garante que os proventos de aposentadoria destes mesmos servidores “serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.

Já para aqueles que se aposentaram pela EC nº 47/2005, se aplica a mesma regra exposta no parágrafo acima, mas agora com amparo no parágrafo único do art. 3º da referida Emenda, que remete à regra mencionada supra. Cumpre-nos esclarecer portanto que a paridade de vencimentos não se aplica a toda e qualquer verba remuneratória dos servidores públicos!

Sendo assim, importante frisar que uma das verbas recebidas que é possível pleitear a paridade são justamente as gratificações de atividade. Essas gratificações variam de acordo com o Órgão onde o servidor é lotado e também de acordo com sua função, sendo relevantes também a classe e padrão em que se encontram. As gratificações são pagas por pontos e quanto maior a classe e padrão do servidor, maiores os valores pagos nas gratificações.

Outro ponto que merece ser ressaltado é que essas diferenças no pagamento das gratificações de atividades, decorrentes da paridade de vencimentos, não serão pagas ‘eternamente’, sem qualquer critério. É importante saber que as diferenças são limitadas até a edição de Portarias internas dos Órgãos, onde se cria critérios de avaliação de desempenho individual para percepção da verba em discussão, cessando seu caráter genérico e consequentemente com o direito à percepção das diferenças entre ativos e inativos.

Como falado acima, cada Órgão possui sua gratificação e cada gratificação possui a sua respectiva portaria criando os critérios de avaliação de desempenho, e justamente por força de sua criação é que há uma limitação temporal para recebimento das diferenças, que é até as respectivas publicações das portarias nos diários oficiais.

Considerando a data da publicações das portarias, os servidores inativos que se aposentaram integralmente nos requisitos citados acima, têm cinco anos para ingressar com a ação pleiteando as diferenças sob pena deprescrição das mesmas.

Sendo assim, você que é servidor público federal aposentado ou pensionista, deve procurar assessoria jurídica para analisar se há ou não diferenças a serem pleiteadas judicialmente com relação à essas gratificações de atividade. Lembrando que as referidas gratificações e suas portarias de avaliação de desempenho variam de Órgão para Órgão, de modo que cada caso deve ser analisado individualmente.

Permanecemos atentos aos entendimentos da Justiça para sempre garantir que o direito de todos os cidadãos, em especial os aposentados, sejam respeitados em sua integralidade.

(*) Felipe de Moraes Gonçalves Mendes, OAB/MS n. 16.213, advogado e sócio-proprietário do escritório Moraes, Gonçalves e Mendes Advogados Associados. 

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