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Black Friday e as relações de consumo no comércio eletrônico

Por Ismael Moisés de Paula Junior (*) | 27/11/2013 10:38

Com a proximidade do Black Friday e das compras de finais de ano, volta à tona o novo regramento do comercio eletrônico estabelecido pelo Decreto nº. 7.962/2013, que regulamenta a Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no que diz respeito às contratações efetivas por meios virtuais.

O Black Friday, evento varejista de origem norte-americana famoso pela concessão de descontos vultuosos, ocorrerá no Brasil no próximo dia 29 de novembro de 2013 tendo por principal cenário o comercio eletrônico. Neste ano, contando com a adesão de grandes empresas varejistas nacionais e internacionais, o Black Friday promete conquistar um elevado número de consumidores através de ofertas veiculadas na internet, que terão validade apenas para o dia do evento.

Todavia, apesar dos descontos prometidos, o consumidor deve ficar atento se os fornecedores participantes do evento estão cumprindo as exigências estabelecidas pelo Decreto nº. 7.962/2013, especialmente para evitar transtornos e ocorrências de fraudes. De acordo com esta nova normativa, os websites e demais meios eletrônicos utilizados para relações de consumo devem obrigatoriamente disponibilizar informações claras a respeito do produto, serviço e do próprio fornecedor. Exige-se, também, a facilitação do atendimento ao consumidor, bem como respeito ao direito de arrependimento.

De todo modo, recomenda-se que o consumidor, antes de finalizar qualquer compra na internet, busque referências confiáveis a respeito do fornecedor do produto ou do serviço ofertado, especialmente nos casos de promoções extremamente vantajosas, onde há um risco maior de ocorrências de fraudes. Vale frisar que o PROCON do Estado de São Paulo, através de seu sítio eletrônico (www.procon.sp.gov.br), disponibiliza uma lista com empresas não recomendadas para efetivação de transações via internet.

Recomenda-se, ainda, que o consumidor imprima todas as telas e documentos necessários à confirmação da efetividade da operação realizada na internet, visto que tais impressos futuramente poderão ser utilizados para embasar possíveis reclamações ou até mesmo demandas judiciais.

De outro lado, o fornecedor atuante no comercio eletrônico deve zelar pelo fiel cumprimento das disposições expressas no Decreto nº. 7.962/2013, visando, assim, evitar o aumento de suas contingências, que, além de prejuízos financeiros, acaba gerando uma imagem negativa para os seus negócios.

(*) Ismael Moisés de Paula Junior é advogado, pós-graduando em Direito Empresarial, especialista em Direito Bancário, Civil e Processual Civil e Empresarial.

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