ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 27º

Artigos

Caminhos para a mediação de conflitos no Brasil

Vitória Zanotto Farina (*) | 19/10/2020 13:20

As técnicas alternativas de solução de litígios estão cada vez mais populares e se apresentam como uma oportunidade de carreira não só para profissionais do Direito, mas também para profissionais de Psicologia ou Ciências Sociais, por exemplo. A Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) não exige a formação específica em Direito nem aprovação no exame da ordem; exige apenas a formação em instituição de ensino superior.

Conflitos sempre estiveram presentes na nossa sociedade. O que vem mudando são as formas como as pessoas lidam com eles. “Litígio”, de acordo com o Black’s Law Dictionary, é uma controvérsia judicial. Alternativa ao processo judicial, a mediação caracteriza-se por um terceiro imparcial que aplica técnicas para facilitar o diálogo entre as partes, objetivando a resolução do conflito e a redação de um acordo que satisfaça os interesses dos envolvidos.

Esse método é recomendado para situações em que seja relevante para as partes a manutenção do diálogo e pode ser muito eficiente para casos de divórcio, pensão alimentícia, visitação, controvérsias trabalhistas bem como comerciais.

A mediação pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a primeira ocorre no âmbito do Poder Judiciário, e a segunda, em âmbito privado. A Lei de Mediação exige que o mediador judicial seja formado há, pelo menos, dois anos em curso de ensino superior e tenha realizado curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores.

Para se tornar mediador extrajudicial, exige-se apenas que o mediador seja pessoa capaz que detenha a confiança das partes e seja “capacitado” para realizar a tarefa. Todavia, a lei não esclarece qual o critério de capacitação, como o faz na mediação judicial.

A remuneração do mediador judicial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está regulada na Resolução n.º 1.124/2016, que fixa a hora do mediador judicial entre 154,04 e 308,08 reais, em se tratando da área cível, e entre 308,08 e 385,10 reais, em se tratando da área de direito de família. Todavia – e este é o maior empecilho para o desenvolvimento dessa profissão – o mediador somente poderá levantar o valor se os mediandos chegarem a um acordo.

Além de ser um desestímulo à profissão, essa restrição deturpa a mediação, ferindo seus princípios, como o da imparcialidade do mediador, que passa a ter interesse no acordo final. Essa situação se mostra temerária para a mediação, pois o mediador deverá intervir quando uma proposta se mostrar irrazoável e quando identificar situações de injustiça, de acordo com Juan Carlos Vezzulla.

Assim, a mediação ainda não é, no Brasil, uma opção de carreira muito atraente. Há países, todavia, em que a mediação vem funcionando há mais tempo e que apresentam uma taxa de sucesso significativa na área. Na Austrália e na Nova Zelândia, assim como no Brasil, existem mediadores privados e aqueles que atuam em agências governamentais. Diferentemente daqui, nesses países há significativo número de pessoas que trabalham integralmente com mediação.

Em entrevistas com profissionais na Austrália e na Nova Zelândia, foi reiteradamente afirmado que a mediação nesses lugares está bem estabelecida, com mediadores atuando em diversos tipos de conflito. Foi mencionado que o governo australiano fomenta a prática de mediação ao financiar organizações que fornecem o serviço. Ademais, a remuneração dos profissionais ocorre – tanto no âmbito público quanto no privado – independentemente de a atuação resultar em um acordo.

Na Austrália, além do mediador que atua na área cível, existe o “Family Dispute Resolution Practitioner (FDRP)” (Profissional de Resolução de Conflitos de Família), um profissional especializado em separação e divórcio de casais com crianças. O objetivo é auxiliar a família a realizar o divórcio, observando principalmente os interesses dos menores. O Direito de Família Australiano exige que os pais, antes de se submeterem ao processo judicial de divórcio, façam uma primeira consulta com tal profissional para solucionar seu litígio.

Já no Brasil, a mediação comercial, trabalhista bem como a de família não são originariamente compulsórias. O Código de Processo Civil de 2015, porém, exige que as partes se submetam a uma audiência de mediação se pelo menos uma das partes manifestar interesse.

Para que a mediação realmente se desenvolva no Brasil, é preciso incorporar algumas características da mediação praticada nesses países estrangeiros. Dentre os pontos positivos que podemos copiar estão o apoio governamental à prática e a adequada remuneração dos profissionais.



(*) Vitória Zanotto Farina é graduanda em Direito na UFRGS e integrante do Grupo de Mediação do Serviço de Assessoria Jurídica Universitária (SAJU).

Nos siga no Google Notícias