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Crédito Rural, oportunidade de crescimento ao produtor

Por Caroline Stiehler (*) | 04/08/2014 10:25

O Crédito Rural abarca recursos destinados a custeio, investimento ou comercialização.

As suas regras, finalidades e condições estão previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Banco Central do Brasil, que devem ser seguidas por todos os agentes que compõem o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), como bancos e cooperativas de crédito.

Existem três modalidades distintas de créditos rurais disponíveis ao produtor e às cooperativas. Os créditos de custeio ficam disponíveis quando os recursos se destinam a cobrir despesas habituais dos ciclos produtivos e compra de insumos até a fase de colheita. Já os créditos de investimento são aplicados em bens ou serviços duráveis, cujos benefícios repercutem durante muitos anos. Por fim, os créditos de comercialização asseguram ao produtor rural e cooperativas os recursos necessários à adoção de mecanismos que garantam o abastecimento e levem o armazenamento da colheita nos períodos de queda de preços.

O Banco Central estipulou algumas exigências essenciais para concessão de crédito rural, dentre elas: a idoneidade do tomador, apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto, oportunidade, suficiência e adequação dos recursos, observância de cronograma de utilização e de reembolso e observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

Além dessas exigências, para concessão de um crédito rural faz-se necessária apresentação da garantia. A garantia pode ser avençada de forma livre entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo.

O MCR prevê o limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o SNCR. O valor pode alcançar a quantia de um milhão de reais, devendo ser observada, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados.

Nas operações de investimento, o limite de crédito é de R$ 350 mil, por beneficiário/ano safra. Esse limite pode ser elevado para até um milhão de reais por beneficiário, observadas algumas condições específicas.

O crédito rural pode ser liberado de uma só vez ou em parcelas, por caixa ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo sua utilização obedecer a cronograma de aquisições e serviços.

Essa comodidade tem que ser fiscalizada diretamente pelas Instituições Financeiras, cujos atos deverão ser realizados antes da época prevista para colheita, em caso de custeio agrícola; no curso da operação quando houver Empréstimo do Governo Federal (EGF); pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar sua correta aplicação em caso de crédito de custeio pecuário; até a conclusão do cronograma de execução, previsto no projeto de crédito de investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias e quanto aos demais financiamentos em até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.

O produtor ao adquirir um título de crédito rural, adquire uma promessa de pagamento sem ou com garantia real no próprio título. Embora haja certa burocracia para a concessão do crédito rural, este consiste uma verdadeira possibilidade de crescimento do produtor e, consequentemente, da economia brasileira

(*) Caroline Stiehler, advogada - Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC/SP
Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

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