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Direitos ainda são violados 52 anos após estatuto do trabalhador rural

Jacques Távora Alfonsin | 21/03/2015 09:10

Na segunda-feira, 2 de março de 2015, o primeiro estatuto do/a trabalhador/a rural brasileiro/a (lei 4214 de 1963) estaria completando 52 anos se ainda estivesse em vigor. Foi promulgado no governo Jango, quando as chamadas “reformas de base”, particularmente a agrária, eram apaixonadamente discutidas em todo o país, dividindo opiniões ideológicas e partidárias com acentuada virulência.

As disposições desse Estatuto pretendiam superar a exclusão imposta às/aos trabalhadoras/es rurais pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 que, em seu art. 7º, b, não as/os reconhecia habilitadas/os aos direitos nela previstos. A história mostrou ter ficado sem efeito boa parte desse objetivo. Até hoje, como se sabe, muitos desses direitos ainda são violados, como atestam os muitos flagrantes de exploração do trabalho rural, do tipo jornadas extenuantes e insalubres, moradias-senzala, formas disfarçadas de sonegação salarial e até de escravidão.

Carteira profissional “obrigatória para o exercício do trabalho rural”, jornada de trabalho diário não excedente de oito horas, salário mínimo, repouso semanal remunerado, direito a férias, um capítulo inteiro dedicado ao trabalho da mulher, impondo cuidados especiais à mesma devidos em seus períodos de gravidez e amamentação das/os suas/seus filhas/os, possibilidades abertas aos contratos coletivos, à organização das/os trabalhadoras/es em sindicatos, tudo isso e até mais previa o primeiro estatuto do nosso trabalhador rural. Inclusive a criação de um Conselho arbitral em cada comarca, para decidir sobre conflitos trabalhistas no campo, com representação de trabalhadoras/es e empresárias/os, bem como do Ministério Público ficou lá estabelecida.

Realista ou não, politicamente ingênuo para a época ou não, o certo é que o Estatuto correspondia a históricas reivindicações camponesas, acesas décadas atrás. Elas tinham ganho impulso significativo, durante as discussões da constituinte responsável péla Constituição Federal de 1946, quando o fim da segunda guerra mundial inflamava uma indignação ética vigorosa e coletiva contra toda a espécie de opressão econômico-política privada ou pública.

Francisco Julião, um advogado pernambucano militante da defesa jurídica dos trabalhadores rurais de Pernambuco, desde lá vinha conseguindo vitórias judiciais sucessivas contra formas disfarçadas de trabalho escravo no campo, impostas por latifundiários da época, uma das mais conhecidas a do chamado “cambão”. Por essa, o trabalhador rural era obrigado a trabalhar determinados dias sem ganhar nada.

A irritação latifundiária poderosa e crescente, sempre respaldada pela maior parte da mídia e por setores conservadores da própria Igreja, estava decidida a cortar pela raiz a influência desse advogado. “Subversivo e agitador” ele tinha de ser calado. Eleito deputado federal em 1962, com fama que ultrapassara as fronteiras do país, ampliou consideravelmente a adesão camponesa e popular para a reforma agrária, o mesmo acontecendo com as ligas camponesas que já liderava há muitos anos. Eram formas de organização das/os trabalhadoras/es rurais em defesa dos seus direitos, muitas delas sementes de futuros sindicatos.

Pouca gente desconfiava que um golpe militar estava sendo cevado clandestinamente, tendo como um dos seus principais alvos, exatamente, as tais reformas de base. Dada a quartelada, Francisco Julião foi preso, torturado, exilado no México durante mais de 14 anos, só retornando ao Brasil quando a controvertida lei de anistia de 1979 permitiu o mesmo para outras/os exiladas/os.

Pouco mais de um ano depois do Estatuto de 1963, portanto, essa lei sofreu um destino semelhante ao de Francisco Julião. Com o golpe de abril de 1964, deu-se-lhe uma espécie de revogação de fato, passando a valer, pelo menos na sua letra, até 8 de junho de 1973, quando o governo da ditadura Medici impôs a sua revogação, aí também jurídica, pela lei Lei nº 5889.

Tudo mais ou menos como acontece ainda hoje com várias disposições do Estatuto da Terra (lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) e da própria Constituição Federal especialmente as relativas à reforma agrária e à função social da propriedade rural, no quanto elas se atrevem a limitar ou restringir o poder das/os latifundiárias/os sobre o nosso território. Essa é uma das lições, talvez das mais importantes, a serem retiradas, não só do precário efeito do Estatuto do trabalhador rural de 1963, como de todas as leis brasileiras relacionadas com o mundo rural, sempre que elas contrariam interesses do capital sobre ele.

O que acontece hoje com os conflitos fundiários baseados no direito de se demarcar terras indígenas, quilombolas, latifúndios “produtivistas” mas não produtivos, aptos para a reforma agrária mas livres dela justamente pela forma como a sua “produção” é avaliada, o que acontece também com a preservação da natureza e do meio-ambiente, com a promulgação do novo Código Florestal, é tudo efeito anti-social, nocivo e injusto da preferência que se dá à concepção puramente privatista da terra, não como um bem indispensável à vida de toda a humanidade e sim como sujeito à condição de simples mercadoria.

O direito de propriedade sobre terra torna de tal forma abstrato o bem físico sobre o qual ele é exercido, que esse perde em concretude e substância o que aquele ganha em capacidade de imposição e abuso. Um documento de cartório de registro de imóveis, exceções poucas à parte, é julgado mais importante do que a fração de terra por ele certificada, mesmo sendo necessário sublinhar-se ser isso vetado pela Constituição Federal, o Código Civil, o Estatuto da Terra e várias leis relacionadas com a reforma agrária. Todas essas leis determinam se examine cuidadosamente o uso da terra, para se julgar da licitude ou não do seu exercício, a conveniência, a necessidade, a urgência de ele estar sendo realizado de forma compatível com o bem comum, com a função social que lhe é inerente, e não somente com o registro dele numa certidão.

É verdade reconhecida de forma praticamente unânime, também, a de o maior sonho de toda/o a/o trabalhador/a rural ser a de ela/e poder adquirir o seu próprio pedaço de terra. Se o Estatuto da/o trabalhador/a rural vigente, pois, de qualquer lei trabalhista ou previdenciária relativa aos seus direitos, prestassem atenção ao art. 2º do Estatuto da Terra, não só essas leis ganhariam mais força, mas a reforma agrária também: “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.”

É a garantia do acesso à propriedade da terra, portanto, que esse Estatuto pretende assegurar, em consonância, aliás, com o art. 17. 1 da Declaração Universal dos direitos da pessoa humana de 1948 (“Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade”), uma preferência nitidamente superior à da simples mantença do trabalho assalariado. Isso constitui um indicativo a mais para as/os trabalhadoras/es rurais não considerarem esse trabalho, ainda mais quando ele se caracterize como danoso e despido de perspectiva, como uma fatalidade permanente e sem saída, para uma vida toda de dependência e, as vezes, até de sofrimento e humilhação.

Enquanto dura uma tal necessidade, que não seja de exploração abusiva do seu trabalho nem da sua dignidade, coisa que o Estatuto do/a trabalhador/a não permite, mas só o acesso à sua própria terra, por uma efetiva reforma agrária, como manda o Estatuto da Terra, é capaz de garantir. Essa não é feita para manter desigualdades socioeconômicas e sim para eliminá-las. Ao contrário de ser expulso de suas posses de décadas, pelo avanço desenfreado do agronegócio, como acontece em várias regiões do país, a/o camponês/a faria o caminho inverso. Impossível? O MST e a CNBB estão dizendo que não e isso mesmo a custa de muitas vidas.

Um documento dessa entidade dos bispos brasileiros foi resumido pelo jornal O Globo de 24 de agosto do ano passado, em versão que segue acessível na internet:

“O documento da CNBB foi publicado em maio deste ano. Nele, a entidade diz que 310 milhões de hectares, dos 851 milhões que compõem o Brasil, foram aparentemente grilados ou cercados por pessoas que não são donas deles. Ou seja, 36,4% do território brasileiro deveriam ser destinados à reforma agrária. O documento diz ainda que é “necessário fortalecer a resistência contra todas as formas de violência que atingem a vida dos trabalhadores e suas famílias”, entre eles os despejos ilegítimos, “mesmo quando aparentemente legais”, e as arbitrariedades dos órgãos de segurança pública. (...) Segundo a CNBB, as ocupações são uma forma legítima de pressão e a reforma agrária é a única resposta de fato eficaz e possível a isso, sendo “urgente, necessária e inadiável”. O agronegócio é mencionado 22 vezes no texto, sempre numa abordagem negativa. Segundo a Igreja, houve, no século XXI, “recrudescimento das tendências excludentes da modernização agropecuária”, seguindo os “ditames da concentração do capital e do dinheiro no campo”. Segundo a CNBB, isso é acompanhado pelo aumento do conflito agrário, “alimentado pela omissão tácita ou explícita dos organismos governamentais encarregados da política fundiária (Incra, Ibama, Instituto Chico Mendes e Funai)”. Os quatro órgãos citados fazem parte da esfera federal.”

Críticas como essa, contrárias às formas de exploração e uso da terra no Brasil pouco ou quase nenhum efeito provocam no Poder Público e na sociedade em geral. A estrutura agrária do país, sob uma extensão e uma natureza de tão grande generosidade e biodiversidade, prossegue assaltada, dominada e depredada “pelos ditames da concentração do capital e do dinheiro no campo”, como afirma o documento da CNBB. Ainda assim, cresce a consciência coletiva de que o Brasil não pode continuar a ser tratado como se fosse uma colônia das transnacionais. Nem a grande diferença político-econômica existente entre os poderes que sustentam essa injustiça e os das organizações populares das/os camponesas/es brasileiras/os tem conseguido arrefecer o ânimo da sua disposição, não só em conquistar a terra que lhes é devida, mas também em reconquistar aquela que lhes foi roubada.

* Jacques Távora Alfonsin é advogado, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

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