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É meu direito, e nada mais

Por Johnny Mike Rodrigues (*) | 06/07/2013 13:30

Que o nosso país é regido por uma Constituição todos já sabem. E que ela é uma lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos e garantias dos cidadãos também sabemos, ou pelo menos é o que deveríamos saber.

Uma matéria do nível superior que estuda a fundo essa nossa “Carta Magna”, Direito Constitucional, é exclusiva do curso de Direito, e somente pessoas devidamente matriculadas no curso têm acesso. Essa matéria é cursada na faculdade por pelo menos um ano, e também é assunto de prova de uma maioria dos concursos públicos, ou talvez da totalidade deles.

De acordo com o artigo 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ninguém deve se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. E se assim o é, o cidadão tem por obrigação conhecer as normas que regem nossa sociedade, conhecendo não só os seus direitos, como também as suas obrigações.

No ano de 2006 um deputado de Alagoas criou um projeto de lei que previa a inclusão dessa disciplina na grade curricular das escolas e nível médio, mas seu projeto foi arquivado.

Segundo o inciso I do art. 27 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os conteúdos curriculares da educação básica deverão observar a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática e sendo assim, completaria o disposto no artigo 36 desta mesma lei, que trata das matérias que devem constar na grade curricular das escolas, acrescentando uma disciplina já garantida ao indivíduo.

O texto do deputado que criou o projeto de lei é bastante claro e com total fundamento:

“Com a inclusão da disciplina de Direito Constitucional na grade do ensino médio, estaremos obedecendo o preceito do inciso I do art. 27 da própria LDB quanto “a difusão de valores fundamentais a interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”. Ora, onde mais difundir tais valores se não for através dos ensinamentos de nossa carta maior em nossas escolas?

Dispositivos que constituem os pilares de nossas liberdades públicas, como o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos; o art. 6º, que trata dos direitos sociais e o art.7º que dispõe sobre os direitos trabalhistas são completamente desconhecidos de nossa juventude. Os jovens deveriam ter a obrigação de saber, conhecer a Constituição desde cedo para inteirarem-se de seus direitos e deveres. Assim, poderíamos ter um País com mais justiça e um povo mais cioso de suas responsabilidades.

O aprendizado de noções de direito constitucional não será útil apenas àqueles alunos que tenham vocação para o exercício de funções públicas, na medida em que esta matéria consta do rol de conhecimento exigido nos concursos públicos, mas também para que todos assimilem e difundam os conhecimentos adquiridos para seus pais, parentes e amigos, aumentando em sua comunidade a responsabilidade cidadã.”

Com as manifestações dos últimos dias pelo país todo, nota-se veementemente a força do povo e a vontade de formar um país melhor, e isso se daria da melhor forma possível se as pessoas tivessem um mínimo de conhecimento sobre suas reivindicações, especialmente se fosse uma disciplina aprendida nas escolas de ensino fundamental ou ensino médio. Teríamos então, não só “seguidores das opiniões veiculadas na mídia”, como também pessoas capacitadas para formarem uma opinião própria e defenderem aquilo que pensam, de forma fundamentada na nossa própria Constituição Federal.

Ainda, há de se dizer que a inclusão dessa disciplina nas grades curriculares das escolas de formação de base abriria um caminho imenso de oportunidades para jovens que visam da melhor maneira possível o bem pessoal e coletivo.

Talvez a nomenclatura de “Direito Constitucional” assuste por logo se assimilar à leituras exaustivas, no entanto, pode-se adotar um nome mais atrativo, que trate da questão de cidadania, e faça com que os alunos sintam interesse por tal matéria.

Fontes:

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro .(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Projeto de Lei Nº 6614, de 2006 (Do Sr. Badu Picanço)Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil – 30ª ed. 2013 – Maria Helena Diniz

(*) Johnny Mike Rodrigues é acadêmico do quarto semestre de Direito da UCDB.

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