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É namoro ou união estável?

Por Valnice de Oliveira (*) | 10/06/2025 13:30

Imagine que João e Giseli estando em um relacionamento amoroso, Giseli compra um apartamento.

Passados uns cinco meses da compra do apartamento, João e Giseli dão fim ao relacionamento.

Para a surpresa de Giseli, João dá entrada em um processo judicial, pedindo o reconhecimento e dissolução da união estável com partilha de bens.

Giseli, ao ser citada para se defender, disse que não era uma união estável, que apenas namoravam e que sequer moravam juntos.

Imagine, ainda, outra situação.

Pedro e Tatiana estando em um relacionamento amoroso, Pedro compra uma Range Rover.

Passado um ano da aquisição do veículo, Pedro vai a óbito.

Para a surpresa dos filhos de Pedro, Tatiana dá entrada em um processo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável pós mortem. Caso seja reconhecida a sua união estável com Pedro, Tatiana terá direito a 50% da Range Rover (meação), além de dividir com os “enteados”, o apartamento (herança) adquirido, antes mesmo do início do relacionamento.

Os filhos de Pedro, em sua defesa, alegam que não passava de um namoro o relacionamento dos dois e que nunca falaram em casamento.

Pois bem.

Muito importante saber que o que caracteriza uma união estável é a relação ser pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.

Então, será que o fato de as pessoas não morarem juntas (aspecto objetivo), não caracteriza uma união estável? Será que o fato de as pessoas nunca terem falado em casamento, quer dizer que não tinham a intenção (aspecto subjetivo) de constituírem uma família?

A verdade é que não é nada fácil provar se se tratava ou não de união estável, e não são poucas as demandas judiciais, nesse sentido, com decisões, por vezes, injustas, tanto no reconhecer a união estável, como no não a reconhecer.

Então, porque os tempos são outros e o direito precisa acompanhar essa evolução (ou não evolução), a depender do entendimento do leitor, surge um negócio chamado "contrato de namoro".

Se você está apenas namorando e ainda não tem pretensão de constituir uma família, nem sabe se vai dá em casamento, não quer que se confunda com uma união estável, com consequências jurídicas em caso de término do relacionamento ou morte, o melhor a fazer é um Contrato de Namoro, para que não haja nenhuma dúvida sobre isso.

(*) Valnice de Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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