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Falta de base legal para cobrança referente a proposta improdutiva

Por Felipe Galesco (*) | 16/10/2012 08:35

Dando continuidade ao artigo anteriormente escrito (“Restituição de comissão de corretagem”), verifica-se que ao corretor de seguros não é fornecida qualquer defesa de direitos. Nota-se, ainda, que há diversas lacunas que carecem de especial atenção quando o assunto é a remuneração dos corretores pelos serviços prestados à sociedade – numa visão ampla do mercado de seguros.

O assunto da vez é a cobrança feita ao corretor, pelas seguradoras, referentes a “proposta improdutiva”.

Não basta o absurdo/injustiça que ocorre com a restituição de comissão de corretagem no caso de inadimplência do segurado (matéria tratada em outro artigo), o corretor se vê, atualmente, obrigado a pagar por algo que não deu causa, demonstrando estar, novamente, numa relação desigual perante a seguradora que se intitula sua “parceira”.

A proposta improdutiva, segundo o mercado segurador, é aquela que foi emitida e posteriormente inadimplida pelo segurado. Ou seja, é a proposta que foi emitida pela seguradora e que depois de realizada a vistoria, o segurado não pagou o prêmio previamente ajustado – desistindo de contratar.

Quando isso ocorre, o corretor é “gentilmente cobrado” pela seguradora emitente da proposta. O valor desta cobrança varia entre R$ 40,00 e R$ 100,00, dependendo de cada seguradora e da discussão que o corretor provocar para não pagá-lo (geralmente acaba em pizza e o corretor é obrigado a pagar).

A justificativa

A justificativa que a seguradora tem para tal cobrança é de que fornece cobertura provisória ao segurado (geralmente de 05 dias) e que isso gera custos a ela. Logo, sendo o corretor um representante do segurado, é ele quem deve pagar por tais custos! Um absurdo!!

O corretor, na qualidade de intermediário na relação existente entre segurado e seguradora não pode ser “condenado” a pagar pela desistência do segurado. O que vem ocorrendo é a total deturpação do contrato de seguros. As seguradoras estão obrigando os corretores a pagar o prêmio do seguro – obrigação esta que é apenas de quem figurou como segurado no contrato.

Chega-se ao nível mais baixo, beirando o ridículo, a cobrança dessa “proposta improdutiva”, pois obriga o corretor a pagar por algo que não recebeu (cobertura securitária), por algo que não deu causa (desistência do segurado) e por obrigação que não lhe pertence (pois o pagamento de prêmio só cabe ao segurado).

O que as seguradoras fazem com os corretores não pode ser chamado de parceria, pois onerar a relação – sempre em prejuízo de uma das partes – não é o que se interpreta de uma justa parceria.

 Vale lembrar que a relação corretor-seguradora deve ser pautada por lealdade e colaboração recíproca, pois cada um precisa do que o outro tem a fornecer. Porém, o que se vislumbra é o poderio econômico falando mais alto, prejudicando, quando necessário, o corretor de seguros, que se vê obrigado a aceitar regras totalmente infundadas e sem amparo legal.

 No mais, nunca é demais ressaltar que, aos olhos deste que escreve, é direito absolutamente claro o ressarcimento dos valores cobrados e pagos indevidamente a título de “proposta improdutiva”.

(*)Felipe Galesco é advogado, sócio do escritório Galesco Advogados Associados, pós graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, cursa MBA em Direito de Seguro e Resseguro na Escola Nacional de Seguros, membro da Associação Internacional de Direito Securitário – AIDA e professor de direito securitário na FMU/SP.

 

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