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Namoro ou União Estável?

Por Thiago Amorim Silva, (*) | 09/11/2012 08:27

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma definição legal de namoro e, tampouco regras que o definem. Portanto, sempre encontraremos definições que partem do costume, da cultura e dos conceitos morais de quem pretende demonstrá-lo em palavras.

No geral, entendemos que dentre as características do namoro, estão presentes a fidelidade recíproca, a constância, ou pelo menos a intenção, da relação e a “publicidade” para os amigos e familiares. Todavia, essas são “regras” que advém da moral deste autor, pois sabemos que existem pessoas com conceitos próprios e peculiares de namoro, onde não há exigência de fidelidade ou exteriorização da relação. E quem está certo? Depende da consciência de cada um.

Em teoria, é uma relação mais singela, mas dependendo do conceito moral e cultural de cada um, em alguns casos se confunde com o significado legal de União Estável, disciplinada no artigo 1723 do Código Civil, da seguinte forma: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”.

Desta maneira, a subjetividade de ambos os conceitos, tanto de namoro, quanto de união estável, podem “complicar” a vida e o convívio de muitos casais.
Se um casal namora há tempos, com convivência contínua, em que há fidelidade mútua, pelo menos aparente, apresentando-se na sociedade como namorados, frequentando lugares públicos no convívio de amigos e parentes, estão diante de uma linha muito tênue que divide uma relação simples, sem deveres e obrigações patrimoniais e uma relação de companheirismo, que envolve partilha de bens, prestação de alimentos, herança e todas as demais responsabilidades previstas na lei.

Nos namoros atuais, é muito comum que um casal de namorados durma frequentemente na casa do outro, deixe roupas e objetos pessoais, enfim, é normal a participação intensa na rotina do parceiro. E é essa intensidade que tem preocupado.

Para evitar surpresas muitos estão optando pelo “contrato de namoro”, que juridicamente não se trata de um contrato, mas sim de uma declaração em que as partes afirmam que namoram e ainda não constituíram família, objetivando evitar divisão de patrimônio, prestação de alimentos e direitos sucessórios, futuramente.

Ocorre que essa declaração é válida somente se for fiel à realidade. Isso significa que, se no decorrer relação de namoro, declarada em um “contrato” particular ou público, sobrevenham os atributos objetivos e subjetivos caracterizadores da união estável, esta deve se sobrepor àquela.

Muitos se perguntam o porque desta desconsideração da declaração, ou “contrato” de namoro, e a resposta é simples: A união estável é fato da vida, reconhecido pelo direito de família. É matéria de ordem pública, portanto, não pode uma declaração de vontades falsear a verdade. Uma vez caracterizada a união, esta deve ser reconhecida.
Apesar da intenção do casal no começo da relação ser apenas a de namorar, pode ser que ao longo do tempo evidenciem‐se os elementos caracterizadores da união estável e, um simples “contrato” não é capaz de desfazer o que a lei já previu.

O tema é bastante controvertido e alguns doutrinadores e magistrados já se demonstraram favoráveis aos contratos, garantindo a vontade dos declarantes e não reconhecendo a entidade familiar nos casos em que existam os “contratos de namoro”. Por outro lado, a esmagadora maioria pensa ao contrário, afirmando que o pacto só é valido se representar a verdade, ou seja, se não sobrevier, após a assinatura da declaração de namoro, as características da união estável, pois, se assim acontecer, o pacto deve ser declarado nulo.

Para fragilizar a condição dos “contratos” de namoro, destacamos que não são reconhecidos por lei, embora sua confecção tenha validade probante. Assim, por não ter características previstas na lei, como a união estável, ficam sujeitos aos fatos da vida, que podem se sobrepor a esta vontade inicial de não constituir família, causando muita insegurança no futuro.

A saída para mais preocupados é fazer uma declaração pública (no cartório), descrevendo o relacionamento e a intenção de não constituir família, mas, que se sobrevier a configuração da união estável com o tempo, já ficará estipulado qual o regime de bens, que pode ser, inclusive, o da separação total.

Fato é que: se o namoro está ficando mais sério a ponto de você questionar se está convivendo em união estável, provavelmente seja o momento de uma boa conversa para ditar o futuro desta relação, pois os efeitos futuros são muitos e, em muitos casos, podem ser indesejados!

(*)Thiago Amorim Silva é advogado no escritório Mosena Amorim Advogados, com sede em Campo Grande e São Gabriel do Oeste, Mato Grosso do Sul.

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