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Não à arbitragem de consumo!

Marilena Lazzarini | 17/06/2015 15:15

Veto à ‘nova’ lei de arbitragem que destrói as vitórias conseguidas pelos consumidores nas ações coletivas e em 25 anos de CDC

É preciso dizer não à ‘nova’ lei de arbitragem (PL 403, 2013), que legitima a arbitragem privada de consumo sem limites - até com analfabetos e analfabetos funcionais! O Parlamento brasileiro aprovou e está para sanção da Presidente Dilma normas da lei de arbitragem que permitem ao árbitro (pago pelas associações de fornecedores!) não seguir as decisões judiciais nas ações coletivas, as súmulas e jogar no lixo todas as vitórias do movimento consumerista desde 1988! No ano que o Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos, o Parlamento brasileiro deixa de aprovar o projeto de atualização do CDC (PLS 281 e 283 de 2012) e aprova um ‘mísero’ parágrafo na lei de arbitragem permitindo a arbitragem privada por árbitro único!

Este novo parágrafo 3° do art. 4° da Lei 9.307/96 vai permitir – por sua redação ruim e insuficiente – que apartir de agora todos os contratos de consumo tenham cláusulas compromissórias (cláusulas de arbitragem privada, para que todos os problemas de consumo sejam resolvidos por árbitros únicos, organizados em instituições... pois afirma a lei: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, a significar que o consumidor - se concordar com a arbitragem no contrato ou aparecer na instituição arbitral - não pode mais ir ao Judiciário!). Assim, o consumidor será convidado a ir a estas arbitragens privadas, seja ele analfabeto, analfabeto funcional, idoso, pobre, entenda ou não de educação financeira, de construção civil etc... E este ‘arbitro’ único (Art. 13, §1° da Lei 9.30/96) vai dar uma sentença, que é irrecorrível! Pior ainda, os contratos deixarão a cláusula ‘de arbitragem’ na última página - como hoje o modelo internacional dos derivativos impõe - e o consumidor vai assinar com mão trêmula a sua sentença de morte!

Na lei aprovada pelo Parlamento brasileiro, para contratos de adesão (estes contratos de massa, que assinamos sem ler e que têm mais de 50 páginas hoje... assine aqui ao final e aqui - no ‘xizinho’, por favor - afirma o sorridente vendedor!) podem ir a arbitragem e o árbitro nem precisa mais usar o Código de Defesa do Consumidor (por força do não modificado Art. 2, §1° da Lei 9.30/96)... o árbitro privado pode decidir por ‘equidade’ (art. 2 da Lei 9.307/96) e por princípios gerais do direito... bancário (por força do não modificado Art. 2, §1° da Lei 9.30/96). A arbitragem privada ainda é sigilosa, não faz jurisprudência e não necessita usar a jurisprudência do STF, STJ, TJs e das cortes... Isso quer dizer que com a ‘nova lei’ de arbitragem que permite a arbitragem de consumo sequer as normas imperativas do direito brasileiro terão que ser respeitadas...

É preciso dizer não a este golpe nos direitos conquistados pelos consumidor nestes 25 anos de CDC: é preciso pedir o veto à Presidência da República a este § 3° do Art. 4° da lei de arbitragem! É preciso dizer não à arbitragem privada de consumo que não fique obrigada a respeitar o CDC e a permitir os consumidores se beneficiarem das vitórias conseguidas nas ações coletivas, sejam nos planos econômicos, seja frente às construtoras, frente aos fornecedores de serviços, na internet etc!m É preciso dizer não à arbitrage privada de consumo que libera o árbitro a decidir os casos de consumo como decide os casos entre duas multinacionais, sem usar a jurisprudência, as normas imperativas e de proteção a favor dos consumidores! É preciso pedir o veto a este §3° do Art. 4°!

A Presidente Dilma tem se mostrado uma pessoa sensível aos direitos dos consumidores e agora terá que nos ajudar ou a luta está perdida, passaremos os próximos anos lutando apenas para irmos ao Judiciário, afirmando que arbitragens contra analfabetos pobres e idosos no Brasil são contra a ordem pública, que o árbitro deixou de usar esta ou aquela norma do CDC... que o STJ consolidou este ou aquele entedimento em recurso repetitivo, súmula, etc que o árbitro não utilizou... enfim, lutando para que todas as vitórias judiciais em ações coletivas tenham repercutirão em prol dos consumidores!

Que pais é este que deixa seus consumidores idosos analfabetos sem ajuda e deixa os fornecedores organizarem seu marketing de arbitragens privadas de forma a ludibriar os consumidores... que como carnerinhos, se chamados... e querendo solucionar seus litígios... irão às chamas “cortes arbitrais’ dos fornecedores, pessoas analfabetos e hipervulneráveis, sem advogados e defensores públicos e terão uma arbitragem privada e comercial como na CCI de Paris, só que vivendo na favela! Pelo menos o Parlamento poderia ter regulado a arbitragem de consumo, limitando-a, regulando a aplicação obrigatória do CDC, das vitórias nas ações coletivas, que o consumidor pode ir à arbitragem e se benefeciar das ação coletivas etc... ou estabelecer uma arbitragem pública como na Espanha e Portugal!

Não, no Parlamento brasileiro é assim... parece até um desinteresse total pelos direitos do consumidor! Esperamos que a Presidente possa vetar este lacônico e desastroso §3º do Art. 4º da ‘nova’ lei de abritragem! Se o Brasil quer arbitragem de consumo, que seja regulada no Código de Defesa do Consumidor, no processo de atualização do CDC que está em curso. Agora é preciso vetar o §3º do Art. 4º da ‘nova’ lei de arbitragem e já!

*Marilena Lazzarini é presidente do Conselho Diretor do Idec e membro do Conselho da Consumers International e Claudia Lima Marques, Professora Titular da UFRGS

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