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Novo Código de Processo Civil privilegia a solução dos conflitos jurídicos

Por Kárlen Karim Obeid (*) | 03/12/2015 15:18

A sociedade passa por constantes mudanças ao longo do tempo, o que torna inarredável a intervenção do direito, que tem a atribuição de se adequar a essa gama de transformações, de modo a regular e solucionar demandas políticas, jurídicas e sociais, para a garantia de um convívio social digno e harmônico. O direito, constitui, assim, uma tarefa do Estado delegada aos vários órgãos jurisdicionais, juntamente com os advogados, atuando, lado a lado, em defesa do cidadão e da coletividade.

O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, é, sem dúvidas, uma dessas adequações, haja vista sua objetividade na estimulação da solução dos conflitos jurídicos. Tanto é verdade que em seus primeiros artigos, enfatiza a primazia da solução consensual do conflito, seja criação dos órgãos mediadores, como também uma maior liberdade para as partes quanto à obtenção de prazos para a solução integral do mérito.

Ao mencionar a solução integral do mérito, quer-se dizer que o legislador (ouvindo a voz da sociedade) desejou que a pretensão posta pelas partes no processo seja apreciada e solucionada. Isso porque a formalidade excessiva imposta no Código de 1973, deixava muitas vezes os protagonistas do processo órfãos de uma resposta. Bastava um deslize instrumental para que a essência da discussão fosse suprimida. No Código de 2015 essa supervalorização das formas não subsiste mais. Havendo qualquer vício processual, o juiz deverá intimar o jurisdicionado para, querendo, saná-los, por meio de emenda ou correção para julgamento do mérito, por exemplo.

Assim, a condução do processo baseia-se no mérito, que prepondera sobre a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Diante desta afirmativa, MÖSER, faz uma observação imprescindível e certeira nos exames dos processos pelo órgão judiciário: “O mais triste caso em que o juiz frequentemente se encontra é aquele em que ele reconhece de maneira evidente o verdadeiro direito e não pode realizá-lo por formalidades. Todavia, é melhor um só homem triste do que colocar todos em perigo; e isso ocorreria se cada juiz pudesse aceitar como verdadeiro direito o que ele reconhece e logo lhe atribui força de coisa julgada”. O novo Código de Processo Civil vem, sobre as decisões judiciais, para saciar este descaso antecipado do mérito por questões preliminares, com o objetivo de sanar o direito ferido.

Diante dessas brevíssimas observações, sem a intenção de exaurir o tema, podemos extrair que o novo Código de Processo Civil retrata o perfil atual de nossa sociedade, mais exigente, menos conformada, com maior acesso à informações, com maior facilidade de absorver conhecimentos específicos, ávida por soluções e menos burocracia. Elaborado com cautela e muito estudo, certamente trará mudanças promissoras aos anseios das partes, sociedade e aos trabalhos desenvolvidos pelos juízes, tribunais, advogados e outros atores envolvidos, que ao final comungam do mesmo propósito: a solução justa, rápida e cordial dos conflitos.

(*) Kárlen Karim Obeid, advogado no escritório Trad & Cavalcanti advogados, especialista em Processo Civil

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