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Para quem reclamar?

Por Rosildo Barcellos (*) | 28/01/2014 08:38

Tenho dúvidas que uma sociedade possa evoluir harmônicamente se não houver respeito aos seus concidadãos. Iniciando em sua atividade legiferante e finalizando com um atendimento pelo menos humanizado de seus populares. Mormente, desde a elaboração e aprovação do Código de Defesa do Consumidor, em 1988, o brasileiro passou a ter mais direitos e responsabilidades sobre os produtos que adquire e/ou consome. Realmente o Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo os tipos de crimes e as punições para os mesmos.

Acontece que a cada dia que passa e a cada pessoa que encontro nas calçadas,me faz não encontrar motivos de festividade nessa área; aliás vejo sim é a deprimência e lógico as infindáveis reclamações,inclusive de ações e por inúmeras vezes as “não ações”, oriundas do poder público inclusive aquelas que prestam o serviço básico:água, luz e telefone. Infelizmente na prática não vislumbramos uma solução a curto prazo para esse tema e a cada dia temos exemplos de violação de nossos direitos nas relações de consumo e que nos levam a descrer em nosso futuro.Somos por vezes instados a reclamar porque a injustiça é premente

Entretanto, caro leitor, quando se trata do Direito do Consumidor, há o princípio da “inversão do ônus da prova”, que significa que cabe a empresa provar que não tem culpa no que o consumidor alega. Temos de levar em consideração que nessa disputa, o consumidor é a parte mais fraca. Assim sendo. temos todo o direito de requerer não somente a reparação dos danos diretos causados a nossa família quanto aos morais e extemporâneos.

No que tange aos danos materiais, esses são aqueles relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita – seja de pessoa física ou de pessoa jurídica. Havendo erro, irresponsabilidade, negligência ou imprudência de alguém nada mais justo que o causador do dano repare tais gastos. Nesses casos é imprescindível que a vítima do dano tenha as provas demonstradas das despesas, tais como receitas médicas, orçamentos, fotos, testemunhas, e notas fiscais.
Entrementes,o que encontramos nas prateleiras dos mercados é um produto contendo até 30% do peso informado na embalagem constituído de gelo; e assim devemos ter cuidado com os gêneros alimentícios, não só na questão de peso como também do próprio consumo pois se precisarmos infelizmente podemos não ter a assistência de saúde que merecemos. O atendimento de saúde, está comprometido passando por dificuldades, não podendo responder ao ser humano com a dignidade necessária. São desde problemas de infiltração, passando pelos móveis deteriorados e a incrível falta de leitos para acolher aos pacientes.

O que tenho percebido é que seria de bom alvitre a instituição do PROCON nas esferas municipais, com o papel de analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões assim como auxiliar ao cidadão na fiscalização da qualidade de bens e serviços oferecidos e sendo o caso ajuizar as ações competentes para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e por derradeiro colocar a disposição dos consumidores os mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos de interesse da comunidade. Se nos calarmos agora, seremos levados pela chuva dos esquecimento e como dizia Martin Luther King, militante da paz e dos direitos humanos: "O que me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons".

(*) Rosildo Barcellos, professor e articulista

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