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Princípios da Administração: uma menção simbólica

Giancarlo Fernandes | 03/11/2013 14:52

A Constituição Federal de 1988, no afã de nos proteger das arbitrariedades de políticos facínoras, fez constar expressamente em seu artigo trinta e sete que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Qual a maior conquista em ver estes louváveis princípios descritos de maneira eloquente em nossa Lei Fundamental? Seria para nos proteger? Seria um mantra para alimentar o espírito dos nossos governantes durante o seu mister? Ou seria para aquele momento no qual sobre nós pesa a mão da incompetência e do desprezo do administrador público, e a única saída seria abrirmos uma Constituição Federal, lermos e acreditarmos ilimitadamente na força desse artigo para que ele, de alguma forma, possa tocar o coração de políticos desalmados, como se assim fosse um aconchegante salmo que costumamos ler em momentos de tormento?

Em 1988, houve uma cisão de valores por conta da ditadura militar que outrora assolou o país. Logo, o receio era vivo na sociedade de novamente se ver despencando na vala do despotismo bélico, daí ter resultado numa lamentável constituição extensa, que dispôs e tratou de assuntos despiciendos para um texto constitucional.

Por sua vez, o artigo trinta e sete descrito alhures, enquadra-se perfeitamente no grupo daqueles que foram dispostos de maneira desnecessário, isso porque, tais princípios, são os alicerces que sustentam o edifício no qual se assenta o Estado de Direito que, quando prescindidos, causam o seu desmoronamento.

Aliás, acaso seria necessário dizer aos administradores públicos que, no exercício de suas funções, devem seguir o que está na lei e não transgredi-la (legalidade); precisamos dizer que quando tomarem suas decisões não poderão agir com nepotismo, (impessoalidade); precisamos dizer à eles que no decorrer do seus mandatos devem ser probos, íntegros e manterem uma reputação ilibada (moralidade); devemos dizer que quando utilizarem o dinheiro público devem permitir o acesso de todo cidadão aos gastos realizados (publicidade) ou então, o que é de mais espantoso ainda, devemos dizer aos governantes que eles devem ser eficientes? Bom, nem é necessário ser alfabetizado para conhecer que tais princípios precisam e devem ser cumpridos da alvorada ao crepúsculo, por aquele que escolheu ser nosso representante.

Por sinal, é tão notório que esses princípios estão dispostos de maneira supérflua que, se de alguma maneira fossem objeto de supressão por meio de emenda constitucional, ainda assim, não autorizaria o Poder Público ser imoral, ineficiente, ilegal ou ímprobo.

E não cessam neste ponto, pois, são muitos os exemplos de direitos e deveres consagrados na Constituição que possuem uma vida simbólica e letárgica, ou então, a fim de mascarar a inércia do Poder Público, na maioria das vezes funcionando como uma terapia à sociedade para ir acalmando-a enquanto não se adentra ao âmago da questão para solucioná-la.

Exemplo disso, é a reforma do judiciário que, no ano de 2004, instituiu, entre outros direitos fundamentais, a celeridade do processo. Ora, era isso que estava faltando para a máquina estatal caminhar? Faltava apenas escrever na Constituição o que teria de ser feito? Com certeza não. Mas, isso oferece um verdadeiro placebo para curar a doença degenerativa da lentidão que infectava o Judiciário e, ao sermos forçados a ingeri-lo, como panacéia à todos os males, psicologicamente acreditamos que seremos curados.

É o que acontece com àqueles saudosos princípios. Quando os vemos de maneira expressa na Constituição sentimos a falsa impressão de estarmos trilhando o caminho
certo, mas, se analisarmos friamente, é factível que começamos no retrocesso, pois, fomos obrigado a mencionar de maneira expressa os valores que são necessários para o bom administrar de um político, ao invés de já termos estes princípios arraigados em nosso caráter e saber que quando cuidamos das coisas do povo, devemos ser morais, legais, impessoais, públicos e principalmente eficientes.

Quando queremos que algo mude, primeiro devemos mudar. A sociedade precisa mudar, não se deixar levar pelas ilusões legislativas que somos contemplados corriqueiramente, senão, nos próximos anos, quando a mente estalar e percebermos que realmente esses princípios estão sendo desvalorizados pela Administração, virá um novo placebo revestido de emenda constitucional para conceituar o que seja moral, legal e eficiente, e novamente nos dará a sensação que agora as coisas irão melhorar em face das belas palavras postas no papel, sendo que na verdade, fomos apenas presenteados com uma medalha de honra ao mérito para ornar nosso quadro de conquistas sociais e nos gabarmos diariamente pela sua formosura e descrição, porém sem efeito prático nenhum.

Voltando as nossas indagações feitas inicialmente, a maior conquista da sociedade neste aspecto, foi apenas o direito de poder escrever e constar de maneira expressa esses milagrosos princípios. Milagrosos porque têm o condão de provocar mudanças homéricas em nosso país, resultados que às vezes só vemos em milagres, mas, para que isso aconteça, ainda precisamos recitá-los em nossos saraus e tratá-los como salmos, na esperança de sermos ouvido e sermos agraciados com frutíferos novos tempos. Entretanto, não podemos esquecer que, até então, apenas Deus faz milagres, e os nossos princípios, enquanto se demonstrarem símbolos da promessa de tempos melhores ainda não farão, continuarão apenas bonitos, belos e eloquentes, mas, constantemente, relegados ao ostracismo.

Giancarlo Fernandes, da Fernandes & Stefanini Advogados Associados
fernandes@fernandesestefanini.com.br

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