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Punir a pessoa física ou quem está por trás dela

Por Leopoldo Luis Lima Oliveira (*) | 14/09/2012 08:30

Com o passar da história os delitos ganharam uma nova roupagem, bem como em paralelo, as denominadas ´´pessoas jurídicas´´ ganharam força social expressiva. Por meio dos avanços da globalização, da comunicação e das tecnologias é possível constatar um grande aumento da importância do papel da pessoa jurídica na sociedade. Ainda assim nota-se o aumento dos delitos praticados dirigidos sempre por pessoa físicas com grande poder de organização e direção.

É histórica a atribuição de culpa levando-se em conta um caráter nitidamente coletivo e de grupo. A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica é um tema que vem despertando discussões acirradas nas doutrinas do Brasil e do mundo. Seja uma ´´ficção´´ ou uma ´´realidade´´, a pessoa jurídica hoje exerce papel de fundamental importância na concretização de valores sociais e nas transformações econômicas do país. Ocorre que muitas vezes a chamada

´´pessoa coletiva´´ é utilizada como meio para a prática de condutas criminosas e na maioria das vezes ´´camuflando´´ pessoas físicas que se ocultam por traz destas Empresas, acabando por trazer o aumento do fenômeno da criminalidade organizada. Com a promulgação da Constituição de 1988 abriu-se a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica o que de certa forma aqueceu os debates sobre o tema, gerando controvérsias. A idéia foi uma resposta à omissão do país sobre o tema. Fundamenta-se de outro lado que a pessoa jurídica não possui capacidade de ação e nem mesmo de culpabilidade, características estas próprias do indivíduo e não de uma pessoa abstrata (ente jurídico). Sustenta-se que a pena não passará da pessoa do condenado onde só se deve punir o autor material do delito. As penas e a culpa são intransmissíveis, ou seja, não podem atingir pessoas que não praticaram o delito.

Obviamente a pena juridicamente aplicada indiretamente atinge muitas vezes terceiros alheios ao conhecimento da infração. Um exemplo se dá com a pena de multa que atinge inclusive familiares, ou mesmo o casal em que somente um deles praticara a conduta criminosa.

A lei penal deve ser efetiva a ponto de não permitir que as pessoas físicas se ocultem por traz das pessoas jurídicas, com fins a prática de condutas ilícitas.

A pena de prisão é entendida hoje como ultima alternativa devendo ser reservada à criminosos de alta periculosidade, observando-se o chamado princípio da subsidiariedade, punindo-se condutas que realmente atentem contra os bens jurídicos.

Se a instauração de um processo crime contra uma pessoa sempre representou um drama, fator este que gera instabilidades emocionais e reflexos psicológicos até então inexplicáveis, um processo contra uma empresa não deixaria de possuir menores danos. A repercussão trazida por um processo contra uma Empresa pode gerar a suspensão de suas atividades ou talvez um descrédito social jamais considerado. Todos sabem que a individualização de condutas praticadas por integrantes do corpo diretivo de um ente jurídico se revelam de difícil configuração. Porém frize-se que com a nova legislação têm-se a possibilidade de responsabilização da empresa e também de seus diretores quando assim comprovada a autoria individual. A legislação atual e a doutrina devem se adequar de forma a lograrem êxito em moldes eficazes de punição da pessoa jurídica, sendo necessária a reformulação da teoria geral do crime.

Com as possíveis e prováveis alterações no Código Penal Brasileiro, uma Comissão de Juristas propôs a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, além de condutas e atividades consideradas prejudiciais ao meio ambiente e à administração pública. Hoje na legislação não há responsabilidade penal da pessoa jurídica, exceto em relação ao meio ambiente.

Com as propostas de alteração da lei penal, as penas de multa, restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade, além da perda de bens e valores passam a incidir de forma mais intensa, atacando diretamente o bolso do infrator ou da própria sociedade. As empresas poderão deixar de contratar com o poder público, perdendo outros benefícios comerciais. Afinal, punir a pessoa jurídica ou quem está por traz dela ?

(*)Leopoldo Luis Lima Oliveira é advogado militante (OAB/SP 203.522), pós graduado em direito penal, processo penal e tributário,

mestrando em direito penal, secretário gera adjunto da OAB Tatuapé e coordenador da ESA Tatuapé.

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