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Revalidação simplificada e reconhecimento de diploma estrangeiro

Por Vanessa Salem Eid (*) | 23/03/2024 13:30

A revalidação de diploma estrangeiro é tema que comumente gera polêmicas e traz dúvidas entre os interessados.

Recentemente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que os diplomas obtidos nas universidades acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu–Sul) devem ser revalidados pelo sistema de revalidação simplificado, mantendo a sentença concessiva da segurança para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que promova o processo de revalidação do diploma da parte impetrante.

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, conforme estabelece o artigo 496 do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A magistrada ressaltou ser essencial o trâmite simplificado para casos que envolvam os países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, diante da existência de acordo firmado para criação do Sistema Arcu-Sul, que certifica a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.

Conforme a Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22, ambos do Ministério da Educação (MEC), terão revalidação do diploma, de modo simplificado, conforme regulamentado pelos artigos 11 e 12 da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Centro de Ensino Superior (CNE/CES 03/2016), frisou a relatora.

Como funciona a revalidação -  A revalidação simplificada foi regulamentada pela Portaria nº 22 no dia 13 de dezembro de 2016, pelo Ministério da Educação (MEC), e se trata de um processo da universidade para que diplomas de graduação obtidos fora do Brasil sejam reconhecidos e o profissional esteja apto para atuar em sua área de formação aqui.

Essa espécie de revalidação somente se destina a diplomas emitidos por instituições estrangeiras reconhecidas pelo órgão competente no país de origem, ou seja, não são todas as universidades estrangeiras que podem ser contempladas com a revalidação simplificada.

O processo é simplificado porque dispensa a realização de provas, exames ou qualquer outra forma de avaliação, desde que o diploma atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação brasileira e o profissional apresente o diploma original, histórico escolar completo e traduzido, além de outros documentos que possam ser exigidos pela instituição de ensino superior responsável pelo processo de revalidação.

Como forma de auxiliar na realização e no acompanhamento dos processos de revalidação de diplomas de graduação, o MEC publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.051/2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. As modificações buscam atender às demandas dos interessados em revalidar diplomas e das instituições públicas de educação superior aptas à realização dos processos de revalidação.

Institutos federais também revalidam - Com as alterações, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) foram incluídos no rol de habilitados para conduzir os processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas estrangeiros, tendo sido atribuídas aos IFs as prerrogativas de universidades públicas para esse fim, além da obrigatoriedade da utilização de plataforma de tecnologia para realização dos processos e a modificação de prazos como para tramitação simplificada.

A plataforma a ser utilizada por todas as instituições revalidadoras é a “Carolina Bori” [1], e dentro desse sistema ocorrerá todo o trâmite de revalidação, incluindo cadastro, pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros.

Outras novidades são a inclusão das universidades públicas classificadas como “especiais” para fins de revalidação de diplomas e ampliação das condições para avaliação de solicitações realizadas por pessoas refugiadas, migrantes indocumentadas e de acolhida humanitária.

A portaria determina, ainda, que apenas os cursos que apresentem conceito preliminar de curso (CPC) igual ou superior a três poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.

Cumpre relembrar que os artigos referentes à revalidação de diplomas estrangeiros estabelecidos pela Portaria Normativa nº 22/2016 foram revogados, mas foi mantida a seguinte condição para tramitação simplificada dos processos de revalidação: cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido avaliados e revalidados por três instituições diferentes, nos últimos cinco anos (prazo estipulado no § 5º, do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022).

É essencial levar em consideração que a revalidação de diplomas está prevista no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), segundo o qual os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente e o CNE regulamenta a temática por meio da Resolução CNE/CES nº 01/2022.

(*) Vanessa Salem Eid é advogada com atuação em Direito Civil, focada em Direito do Consumidor, Família e Bancário.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros..

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