Estado deve indenizar por prejuízo com uso de procuração de mulher falecida
Homem tinha crédito garantido com propriedade transferida com documentos falsos

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Marcelo Campos Silva, determinou ao Governo do Estado que indenize um homem que sofreu prejuízo ao fazer uma negociação que tinha como garantia uma propriedade transferida com base em uma procuração falsa, utilizando dados de uma mulher que já havia falecido há mais de vinte anos. A defesa pediu o pagamento de R$ 1,5 milhão, que seria o valor atualizado, e também danos morais pelo abalo sofrido, que foi fixado em R$ 30 mil.
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A sentença foi publicada hoje e ainda pode ser contestada pelo homem, que pretendia receber R$ 60 mil pelo sofrimento com a perda, e pela Procuradoria do Estado.
Conforme consta no processo, apresentado no começo do ano passado, o homem alega que fez um negócio jurídico no ano de 2009 para receber uma dívida e os devedores apontaram como garantia do pagamento uma propriedade no interior do Mato Grosso. Acontece que o imóvel havia sido negociado com o uso de uma procuração falsa emitida em 2001 em cartório no interior de Mato Grosso do Sul e a mulher que constava como a responsável tinha falecido mais de vinte anos antes, em 1977. Desse primeiro documento foi feita anos depois nova procuração que referendava a transação anterior.
Os advogados que assinam o pedido contam que a falsidade foi descoberta e resultou em anulação da transação sobre a área que garantia o recebimento da dívida e também acabou com as expectativas de que o cliente pudesse receber o valor, alimentadas pela existência de uma garantia real, o imóvel que nunca existiu.
Eles cobraram a indenização do Estado por ser o responsável pelo erro dos cartórios, que são um serviço delegado pelo Poder Judiciário. O valor reivindicado, que seria cerca de R$ 1,5 milhão, como quantia inicial da dívida não paga de R$ 182,5 mil mais a correção.
A Procuradoria do Estado argumentou no processo que não haveria culpa do Estado no desfecho do caso, porque envolveu uma conduta criminosa de quem produziu os documentos falsos, que não seria perceptível pelos funcionários dos cartórios. Além disso, apontou que a vítima poderia ter sido mais diligente ao realizar o acordo que resultou no crédito. “O prejuízo experimentado pelo autor decorre, primariamente, da ação dos fraudadores e, secundariamente, da ausência de diligência do próprio credor, que não adotou as cautelas necessárias”, consta em trecho da contestação apresentada no processo.
Sobre a dificuldade de os funcionários perceberem ilegalidades, a PGE apontou que “exigir do tabelião uma investigação exaustiva sobre a autenticidade de cada documento apresentado, especialmente um falecimento ocorrido décadas antes, de pessoa que sequer compareceu ao cartório, seria impor-lhe um ônus desproporcional e inviável na prática notarial, transformando o ato de fé pública em uma investigação criminal.”
A argumentação não convenceu o juiz, que pontuou que “a confiança legítima do particular nos documentos públicos é pressuposto do próprio sistema jurídico, sendo incompatível com a ordem constitucional transferir ao cidadão o ônus de desconfiar ou investigar a validade de atos oficialmente certificados pelo Estado.” Com o reconhecimento da responsabilidade do Estado, o magistrado determinou que o valor inicial de R$ 182,5 mil seja corrigido desde 2 de setembro de 2009 com os índices da inflação.

