Imposto na construção civil foi alterado em adequação à lei federal, diz pasta
Contrária à mudança, associação de empresas de engenharia civil aponta insegurança jurídica
Cobrada pela Asmeop (Associação Sul-Mato-Grossense dos Empresários de Obras Públicas) por ter alterado a lei municipal do ISS, a Sefaz (Secretaria Municipal da Fazenda) se pronunciou afirmando que alterou a lei de imposto para adequar a legislação local ao entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto à base de cálculo do ISS na construção civil.
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A Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) de Campo Grande alterou a lei municipal do ISS para adequá-la às diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à base de cálculo do imposto na construção civil. A mudança, que entrará em vigor em janeiro de 2026, estabelece que o imposto incidirá sobre o valor total do serviço. A Associação Sul-Mato-Grossense dos Empresários de Obras Públicas (Asmeop) acionou a Justiça alegando insegurança jurídica. A Sefaz argumenta que a alteração não cria nem majora alíquotas, apenas harmoniza a base de cálculo local ao padrão federal, eliminando deduções não amparadas pela jurisprudência.
Conforme informado em reportagem do Campo Grande News, a associação que representa empresas de engenharia civil acionou a Justiça alegando insegurança jurídica contra a alteração de lei municipal.
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A Asmeop pede que o Poder Judiciário garanta que o aumento tributário não seja aplicado antes do prazo previsto, ação que impactaria empresas de engenharia civil em Campo Grande.
A revogação dos arts. 57, 111 e 112 da LC 59/2003 do ISS municipal, realizada através da Lei Complementar Municipal nº 545, de 14 de julho de 2025, foi feita, de acordo com a Sefaz, para aliar as regras à jurisprudência do STJ.
"O STJ reafirmou que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço contratado, não sendo possível deduzir materiais empregados na obra, salvo quando produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados em separado com incidência de ICMS", declarou a Prefeitura em nota.
A Sefaz também acrescenta que a mudança na lei municipal traz coerência com a lei federal do ISS, a qual define que a base do imposto é o preço do serviço.
Uma nota técnica da CNM (Confederação Nacional de Municípios), de acordo com a prefeitura, também recomenda que os municípios ajam para garantir a arrecadação do ISS sobre a totalidade do preço do serviço nos subitens 7.02 e 7.05 (empreitadas e reformas), evitando litígios e postergação de receita.
"A medida não cria nova alíquota nem majora alíquota existente. Ela harmoniza a base de cálculo local ao padrão definido pela LC 116/2003 e pelo STJ, eliminando brechas que permitiam deduções não amparadas pela jurisprudência consolidada. Trata-se de adequação técnica para evitar renúncia de receita e garantir isonomia entre contribuintes", pronunciou a Sefaz.
Sobre o processo de mudança da lei municipal do ISS, a Sefaz informou que orientará as empresas do setor de construção civil para atualizá-las sobre as mudanças previstas para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurando a observância das regras de anterioridade.
"A LC 545/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Até lá, a Sefaz publicará orientações complementares para o setor, preservando a anterioridade anual e nonagesimal, conforme recomendado pela Nota Técnica da CTAT (Câmara Técnica de Assuntos Tributários) nº 02/2025 para situações em que a mudança ocorre por lei em sentido estrito", finalizou em nota.
Revogações - A Lei Complementar nº 59/2003 trata do imposto ISS de competência dos Municípios e incide sobre a prestação dos serviços de qualquer natureza, exceto aqueles compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal.
A Lei Complementar Municipal 545/2025, de 14 de julho de 2025, revogou os artigos 57, 111 e 112 da Lei Complementar nº 59, de dois de outubro de 2003.
O art. 57 informa que não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços.
De acordo com as diretrizes da lei, o item 7.2 lista os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
Já o item 7.5 lista a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
O art. 112, também revogado, determina que o prestador de serviço, ao emitir a nota fiscal pela obra ou serviço, informe separadamente o valor dos materiais utilizados. Se não o fizer, o contratante responsável pela retenção do imposto deve calcular e reter o ISS sobre o valor total da nota, sem qualquer dedução referente aos materiais.