Juiz arquiva denúncia de tráfico contra ativistas da cannabis de Campo Grande
No entendimento do magistrado, fornecimento de óleo de maconha para fins terapêuticos não configura crime
O juiz Waldir Peixoto Barbosa, da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, rejeitou esta semana denúncia contra membros da Associação Divina Flor, de Mato Grosso do Sul, que atua pela regulamentação da cannabis para uso terapêutico e medicinal. As quatro integrantes da entidade haviam sido denunciadas por tráfico de drogas depois que frascos com óleo de maconha enviado a paciente de Santa Catarina foram interceptados.
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O juiz Waldir Peixoto Barbosa, da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, rejeitou denúncia contra membros da Associação Divina Flor, de Mato Grosso do Sul, acusados de tráfico de drogas após a interceptação de frascos com óleo de cannabis enviados a paciente em Santa Catarina. Na decisão, o magistrado destacou que não havia indícios de traficância, ressaltando que a ausência de autorização da Anvisa não caracteriza crime. O caso envolvia pequena quantidade do produto, com prescrição médica e identificação do paciente associado à entidade, que possui registro formal e decisão favorável do TRF-3 para atuação provisória.
Para o magistrado, não há indícios de que os acusados tinham a intenção de traficar entorpecentes. “Esse quadro, de plano, não revela dinâmica típica de tráfico (captação difusa de clientela, lucro, apreensão de numerário, balanças, grande quantidade, fracionamento, ocultação, distribuição indiscriminada, etc.). Ao revés, os indícios colhidos, na extensão em que apresentados, coadunam-se com envio pontual e dirigido a tratamento terapêutico de associados, mediante controle documental”.
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Barbosa entendeu ainda que a ausência de autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) por si só também não caracteriza crime de tráfico. “A mera ausência de registro/anuência sanitária – cuja controvérsia é objeto de demanda administrativa/judicial e cuja regulamentação setorial encontra-se em evolução – não supre o dolo de traficância exigido pelo art. 33, caput, nem transmuta, por si, conduta de finalidade médica em mercancia criminosa”.