Serviço militar obrigatório conta para carência da aposentadoria, decide TRF3
Julgamento confirma benefício e aceita tempo de quartel para cumprir exigência previdenciária

O período de serviço militar obrigatório pode ser utilizado para cumprir a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Esse foi o entendimento da TRMS (Turma Regional de Mato Grosso do Sul), do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ao manter sentença que determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceder o benefício a um segurado.
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Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas pela Previdência Social para que o trabalhador tenha direito a determinados benefícios. No recurso, o INSS sustentou que o período de serviço militar não poderia ser considerado para esse requisito.
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No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jean Marcos, destacou que a legislação previdenciária permite o aproveitamento do tempo de serviço militar para fins previdenciários e não estabelece qualquer vedação ao seu cômputo para a carência.
"Não se mostra possível conferir interpretação restritiva às normas de regência para excluir período cujo aproveitamento foi expressamente assegurado pelo legislador", afirmou o magistrado no voto.
A ação teve origem na 1ª Vara Cível de Aquidauana, no interior do Estado, que, em competência delegada, reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, conforme as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
No recurso ao TRF3, o INSS também alegou ausência de comprovação documental do período de serviço militar. Entretanto, o relator observou que o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida pelo Ministério da Defesa, documento considerado suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação constitucional.
O desembargador também ressaltou que o serviço militar obrigatório decorre de um dever imposto pela Constituição Federal e que o cidadão não pode ser prejudicado na obtenção de benefícios previdenciários por ter cumprido essa obrigação. Por unanimidade, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão da aposentadoria ao segurado.
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