STJ limita uso de inquérito e relatos de “ouvir dizer” em júris populares
Decisão impede que réu seja levado a julgamento apenas com informações reunidas pela polícia

A Justiça não poderá mandar uma pessoa a julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas em informações reunidas durante o inquérito policial. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e divulgada nesta quarta-feira (16).
RESUMO
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O STJ decidiu que ninguém pode ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas em informações do inquérito policial. A Terceira Seção também limitou o peso de testemunhos indiretos, que sozinhos não bastam para a pronúncia. As regras, definidas no Tema 1.260, orientarão tribunais do país. Exceções valem para provas cautelares e casos envolvendo organizações criminosas ou ameaças a testemunhas.
O entendimento também limita o peso do “ouvi dizer”, depoimentos de testemunhas que apenas reproduzem o que ouviram de outras pessoas. Esse tipo de relato continua sendo aceito, mas, sozinho, não é suficiente para levar o acusado ao júri.
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As regras foram estabelecidas no julgamento do Tema 1.260, realizado sob o sistema de recursos repetitivos. Isso significa que a interpretação deverá orientar os demais tribunais do país em processos semelhantes.
Antes de um acusado ir a júri popular, responsável pelos crimes dolosos contra a vida, um juiz precisa decidir se existem provas suficientes para o processo avançar. Essa decisão é chamada de pronúncia.
A pronúncia não significa que o réu foi considerado culpado. Ela apenas determina que o caso será analisado pelos jurados, que representam a sociedade no tribunal. Segundo o STJ, essa etapa funciona como uma barreira contra acusações sem sustentação mínima.
Para que o processo siga ao júri, deve haver certeza de que o crime ocorreu e indícios suficientes de que o acusado participou dele. Informações produzidas somente durante a investigação policial, sem confirmação na fase judicial, não bastam, no entendimento da Corte.
A regra, porém, tem exceções. Poderão ser consideradas as provas cautelares, antecipadas ou que não possam ser produzidas novamente. É o caso, por exemplo, de elementos que podem desaparecer com o tempo ou que precisaram ser colhidos com urgência.

“Telefone sem fio” – O STJ também analisou o chamado testemunho indireto. Ele ocorre quando uma pessoa não presenciou o crime, mas relata em juízo algo que ouviu de terceiros.
Esse depoimento é permitido, porém tem menor grau de confiança do que o relato de quem presenciou diretamente os fatos. Isso acontece porque a informação pode sofrer distorções, omissões ou interpretações equivocadas ao ser repetida.
Por esse motivo, mesmo quando prestado perante o juiz, o testemunho indireto não poderá ser o único fundamento para mandar o acusado ao Tribunal do Júri.
A decisão admite maior peso para esse tipo de relato em situações excepcionais. Entre elas estão casos envolvendo organizações criminosas, facções, ameaças contra vítimas ou testemunhas e outras circunstâncias que dificultem ou impeçam a produção de uma prova direta.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que os jurados não precisam explicar os motivos do veredito. Por isso, segundo ele, a análise feita antes do julgamento popular é essencial para reduzir o risco de condenações sem apoio suficiente nas provas.
Durante a tramitação do tema no STJ, os processos que discutiam a mesma questão não foram suspensos.

