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Cidades

Supremo pressiona por vacina para indígenas desaldeados

O distrito sanitário indígena de Mato Grosso do Sul foi o que mais registrou mortes por covid-19 no País

Tainá Jara | 17/03/2021 15:38
Indígena de Mato Grosso do Sul vacinado contra a covid-19 (Foto: Divulgação/SES MS)
Indígena de Mato Grosso do Sul vacinado contra a covid-19 (Foto: Divulgação/SES MS)

O ministro Luís Roberto Barroso determinou que a Funai (Fundação Nacional do Índio) organize  o  atendimento em saúde para indígenas em áreas urbanas e terras não homologadas. A decisão inclui pedido de detalhamento da logística de prioridade de vacinação contra a covid-19 dos desaldeados e sem acesso ao SUS (Sistema Único de Saúde).

A instituição terá de informar os quantitativos de povos que vivem em terras não demarcadas, prevendo inclusive a providência de crédito extraordinário e eventuais contratações necessárias ao atendimento em saúde dessas populações.

Apenas os indígenas de aldeias reconhecidas pela União foram inclusos do grupo de risco da primeira fase da campanha, iniciada em janeiro. No Brasil, 4.4956 pessoas deste grupo foram contaminadas pela covid-19, sendo que 615 morreram, conforme a Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena).

O distrito sanitário de Mato Grosso do Sul foi o que mais registrou mortes. Foram 85 óbitos e 4263 casos. O Estado tem a segunda maior população indígena do País, com mais de 70 mil indígenas.

MPF - Decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) e impugnada pela União, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já previa essas ações. Com a medida cautelar do STF na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 709, que trata da homologação parcial do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, o ministro Luís Alberto Barroso reitera a decisão proferida em primeira instância.

Na quarta versão do plano , a União alega impossibilidade de atendimento aos povos situados em áreas urbanas e terras não homologadas, destacando a necessidade de estudo de impacto orçamentário quanto a ações de atenção primária para esses povos. Luís Roberto Barroso argumenta que, a esta altura da pandemia e passados sete meses da decisão cautelar, o referido estudo já deveria estar pronto.

“Falta coerência e transparência à União no que respeita ao tratamento dispensado aos povos indígenas de terras não homologadas e urbanos sem acesso ao SUS”, versa a decisão.

A medida cautelar ainda obriga a União a detalhar a entrega de cestas de alimentos a povos indígenas de acordo com a localização, a etnia e o grau de vulnerabilidade, enquanto durar a pandemia.

A despeito do argumento da Funai sobre indisponibilidade de recursos e servidores para atender à demanda, o STF também determina que seja providenciada abertura de crédito extraordinário e contratação dos servidores necessários de maneira solidária entre os Ministérios da Cidadania e da Justiça, além da própria Funai.

Autodeclaração – Na mesma decisão, Luís Roberto Barroso suspende a Resolução n. 4/2021 da Funai por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e violação a cautelar deferida pela Justiça. A norma estabelecia novos critérios de heteroidentificação de povos e indivíduos indígenas para fins de execução de políticas públicas, complementares à autodeclaração.

O STF esclarece que “a Funai deveria conhecer e cumprir que o critério fundamental para o reconhecimento dos povos indígenas é a autodeclaração. A presença ou não em território homologado é irrelevante e foi afastada como elemento de identificação”. No início de fevereiro, o MPF divulgou nota pública que recomendava à Funai a revogação imediata do texto, destacando que qualquer iniciativa relacionada ao reconhecimento da identidade indígena deve ser submetida à consulta livre, prévia e informada desses povos..

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