TJ nega indenização por fraude em negociação e venda de máquina de sorvete
O produto foi anunciado através de um site de vendas pela internet, mas os vendedores não receberam o pagamento
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o pedido de indenização contra uma empresa de vendas pela internet e sua plataforma de pagamento. Segundo o processo, os donos de uma máquina de sorvete entraram com o pedido de danos morais e materiais após divulgarem a venda pelo site, negociarem e entregarem o produto ao comprador e não receberem o dinheiro, cerca de R$ 10 mil.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, os donos anunciaram a máquina de sorvete pelo site da empresa e pouco depois receberam um e-mail informando que ela havia sido vendida, o crédito já estava liberado e eles podiam enviar o produto ao comprador. O texto afirmava ainda que o pagamento seria desbloqueado assim que o recebimento da mercadoria fosse comprovado.
A máquina foi enviada, mas o pagamento dos R$ 10 mil nunca aconteceu. Só então, os vendedores perceberam ter caído em um golpe. Eles então entraram com o pedido de indenização por danos morais contra o site em que anunciaram a venda.
Em resposta a empresa afirmou que a culpa era exclusivamente dos vendedores, que não observaram as instruções da página e despacharam o produto sem antes consultar a sua conta do site e certificar da efetiva realização do pagamento. Alegaram ainda que não divulga dados pessoais dos usuários e que funciona como um shopping virtual. “Depois de efetuada a transação, a venda ocorre de forma alheia à ingerência da empresa, cuja responsabilidade não recai sobre si”.
A empresa ainda ressaltou que a plataforma é um serviço de gerenciamento de pagamento, que pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, para facilitar as transações financeiras dos usuários. “Bastando que as partes utilizem-no conforme as orientações constantes expressamente no site”.
Conforme o relator do processo, o desembargador Divoncir Schreiner Maran, ao analisar as provas fica comprovado que os vendedores foram vítimas de terceiros e não da empresa. “Restou incontroverso o anúncio do produto, assim como seu despacho. No entanto, analisando as imagens carreadas aos autos, conclui-se que os recorrentes foram vítimas de fraude efetuada por terceiros que encaminharam e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site das recorridas”.
Ele enfatizou que antes de enviar o produto ao suposto comprador, os autores deveriam verificar se que o dinheiro estava disponível na conta, conforme orientações do site. Como não fizeram isso, assumiram o risco e não podiam responsabilizar a empresa pela negligência.
“Desta forma, resta clara a responsabilidade exclusiva dos apelantes que não adotaram cautela mínima ao enviar o produto a um suposto comprador, sem antes verificarem os dados do adquirente e a confirmação do pagamento, fato este que afasta a responsabilidade civil da requerida”, defendeu o desembargador.