Capital registra evasão zero de detentos na saída para festas de fim de ano
Em todo o Estado 24 presos não voltaram para os presídios, mas 6 já foram recapturados
Os 398 detentos de Campo Grande beneficiados com o direito de passar as festas de fim de ano com a família, em suas casas, retornaram para as unidades onde cumprem pena, de acordo com dados da Diretoria de Operações da Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário).
Já em todo o Estado, foram 989 presos beneficiados e, destes, 24 foram considerados evadidos por não terem se apresentado na data prevista para o retorno, representando um índice de 2,4% de evasão. Segundo a Agepen, seis desses evadidos já foram reaprendidos e levados para o regime fechado.
Conforme a determinação judicial na Capital, para ser liberado o reeducando não poderia ter sofrido sanção disciplinar administrativa nos últimos seis meses, exceto uma única falta de natureza leve, e deveria estar há pelo menos 30 dias cumprindo pena no regime.
No caso dos custodiados do regime semiaberto, a saída só pôde ser autorizada para os que já tinham conquistado e gozado anteriormente do direito de visitas periódicas ao lar.
Para o diretor-presidente da Agepen, Deusdete Oliveira, os critérios objetivos estabelecidos pelo poder Judiciário para liberação e o grande número de internos inseridos no mercado de trabalho, inclusive sendo grande parte em atividades extramuros, contribuiu para o índice baixo de evasão.
“Atualmente em Campo Grande temos quase 90% dos reeducandos dos regimes semiaberto e aberto inseridos no mercado de trabalho”, enfatiza.
Benefício - As saídas temporárias estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares.
Nos dias que antecedem tais datas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto e aberto.
Já o Indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal.
O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do Indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.