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Capital

Empresas de planejados vão devolver R$ 34 mil à cliente que tomou calote

Zana Zaidan | 06/02/2014 22:53

A loja de móveis planejados Dellano e a Residence Interiores, franquia da empresa em Campo Grande, foram condenadas pela Justiça a devolver R$ 34 mil pagos por um cliente que não teve o pedido entregue. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, que também determinou a rescisão do contrato e indenização de R$ 1.430 por danos materiais. As empresas podem recorrer.

No dia 3 de dezembro de 2010, Gilson Jorge Arruda fez uma compra na Residence no valor de R$ 34 mil. No entanto, os móveis foram entregues com atraso e Arruda afirma que a montagem não foi concluída não foi concluída pelos funcionários da loja.

Ele alega ter tentado resolver o problema com as empresas, mas não obteve êxito. Acionadas na Justiça, a Residence contestou a ação e pediu pela improcedência, enquanto a Dellano não apresentou contestação.

Para o magistrado, “se a fabricante de móveis utiliza-se de revendedores para a venda de seus produtos, os quais transmitem a ideia de confiabilidade que o consumidor deposita em sua marca, resta evidente a responsabilidade solidária desta empresa. É da própria lógica emergente do CDC não poderem o fornecedor e fabricante livrar-se de ressarcir os danos causados por práticas comerciais realizadas por seus prepostos”.

Conforme o juiz, “em razão do descumprimento, a rescisão contratual é medida que se impõe, o que se declara por meio desta sentença. Entretanto, não pode a parte requerida auferir vantagem pelo que não cumpriu, o que se caracteriza como enriquecimento ilícito, cabendo a restituição do valor já pago”.

Por fim, conclui que, “configurada a rescisão contratual, as partes devem voltar ao status quo ante, de modo que se faz necessário também a determinação da devolução dos móveis que foram entregues e instalados. Por fim, em relação ao pedido de danos morais, restou o mesmo prejudicado, vez que o fato, do qual decorreria, não restou provado nos autos. Ademais, a título de aprofundamento, o simples fato do descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais”.

Quanto ao pedido de danos materiais, ele foi julgado procedente, pois o autor demonstrou os prejuízos materiais sofridos no valor de R$ 1.430 pagos pela pintura das paredes e compra de tintas.

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