ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, TERÇA  19    CAMPO GRANDE 25º

Capital

Escola é condenada a pagar R$ 5 mil a vizinhos por excesso de barulho

Depois de recorreram a justiça, os autores do processo receberão R$ 5 mil de danos morais para cada

Geisy Garnes | 06/07/2020 14:17
Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator do recurso (Foto: TJMS)
Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator do recurso (Foto: TJMS)

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Mato Grosso do Sul determinaram que uma escola de Campo Grande pague indenização de danos morais por poluição sonora. Dois vizinhos da instituição, que chegaram a registrar boletim de ocorrência por conta do excesso de barulho em janeiro de 2000, devem receber R$ 5 mil cada.

Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os autores do processo são vizinhos da escola desde 1986, mas em 2000 resolveram procurar a polícia por conta do excesso de barulho. O registro de poluição sonora gerou um processo no Juizado Especial Criminal.

Um acordo entre as partes então foi feito. O estabelecimento de ensino se comprometeu a baixar o volume de som instalado na escola, tomar todas as providências para reduzir os ruídos e comunicar com antecedência a ocorrência de eventos que produzissem algum barulho. Essas medidas, no entanto, nunca foram implementadas.

Os vizinhos então recorreram à justiça novamente e pediram não só o cumprimento do acordo, mas também instalação de isolamento acústico, adoção de medidas socioeducativas dentro e fora da escola para que os ruídos estejam em conformidade com a lei municipal, além do ressarcimento por danos morais.

Em ação de primeiro grau, a escola foi condenada, mas entrou com recurso e o caso foi enviado para a 1ª Câmara Cível do TJMS. A defesa afirmou que os autores do pedido não moram mais ao lado da instituição, por isso não há mais interesse deles nas implementações das medidas determinadas pelo juiz.

O desembargador Marcos José de Brito Rodrigues considerou as provas apresentadas e entendeu que a instituição de ensino não tem obrigação de cumprir as medidas impostas já que os vizinhos mudaram de casa, no entanto afirmou ser “inegável que o barulho realizado na sede da escola gerou incômodo além do normal”, por isso, manteve a indenização por danos morais.

“O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava diariamente, e os autores se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, gerou desequilíbrio ao seu bem-estar. Saliento que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelos autores em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente”, votou o relator, que manteve o valor de R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores.

Nos siga no Google Notícias