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Capital

Estado terá que pagar R$ 5 mil de indenização por má conduta de policiais

Luciana Brazil | 16/05/2013 14:02

O Estado foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por má conduta de agentes públicos, conforme a decisão do juiz da 6° vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito.

Segundo o autor do processo, no dia 2 de novembro de 2008, depois de ter a caminhonete Ford Ranger furtada, ele foi até a delegacia registrar o Boletim de Ocorrência. Ao solicitar sua via do documento, os policiais informaram que o delegado não estava e que ele teria que voltar depois.

No mesmo dia, o autor voltou à delegacia, mas não conseguiu a cópia do B.O. No dia seguinte, um policial telefonou para o autor informando que o carro havia sido encontrado.

Depois de buscar o veículo, o autor foi até a delegacia para dar baixa no Boletim de Ocorrência. No caminho, parou na rua 13 de Maio, para fazer o pagamento de uma fatura. Ao retornar, encontrou policiais de trânsito guinchado o veículo, já que havia um registro de furto. Apesar de se identificar como proprietário do carro, os policiais solicitavam a cópia do Boletim de Ocorrência.

Sem o B.O, o autor se sentiu constrangido e teve o carro guinchado e levado para o pátio do Detran. Na delegacia, novamente, ele tentou retirar o boletim, e o delegado ainda não havia assinado o documento. Só depois de explicar toda situação ocorrida horas antes, ele conseguiu o boletim.

No dia 5 de novembro, já no Detran, o autor foi informado que não poderia retirar a caminhonete, porque no sistema ainda constava como veículo roubado. Voltou, então, à delegacia e implorou que fosse realizada a baixa do registro de furto.

Ele alega que os fatos ocorreram por má conduta do réus, que acabaram lesionando sua moral. Acrescenta que, além disso, acabou sendo submetido a diversas frustrações, como ser considerado suspeito de um crime e ter sido humilhado publicamente, quando na verdade, era apenas a vítima da história. Em decorrência de todo o acontecido, requereu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul aduz que os fatos narrados não evidenciam a participação dos agentes públicos estaduais, já que todo o episódio que iniciou com a apreensão do veículo foi de iniciativa dos policiais de trânsito da Capital.

Para o juiz, “constata-se que o requerente não está questionando o ato de apreensão do veículo em si, pelos policiais de trânsito desta Capital, mas, de acordo com o seu entendimento, as condutas inadequadas dos agentes públicos vinculados ao requerido que culminaram, dentre outros aborrecimentos, na ocorrência do fato acima relatado (apreensão do veículo)”.

O juiz observou ainda que “além da não disponibilização do boletim de ocorrência no momento oportuno, os agentes agiram com culpa ao permitirem que, após o pedido de baixa pelo requerente, tais restrições ainda permanecessem no sistema de informações do Detran”. Isso, segundo o juiz, aponta a ineficiência da prestação do serviço público.

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