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Capital

Justiça manda hospital pagar R$ 50 mil por não separar lixo e ferir coletor

Lidiane Kober | 24/03/2014 14:37

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente ação e mandou o Hospital Geral El Kadri pagar indenização de R$ 50 mil ao coletor de lixo Odirlei Soares de Castro. Ele se feriu com 24 agulhas e contraiu hepatite B e sífilis. O material hospital foi descartado de forma imprópria pela instituição.

No processo, Castro relatou que, no dia 25 de janeiro de 2010, enquanto exercia o trabalho de coleta em lixão urbano da Capital, foi ferido por 24 agulhas de seringas usadas e com resíduos de sangue.

Segundo ele, o material foi descartado de forma indevida pelo hospital, que, em cumprimento à legislação específica, deveria separar o lixo hospitalar e depositá-lo em embalagens próprias. O coletor informou ainda que, após o acidente, exames de sangue provaram que contraiu hepatite B e sífilis.

Fragilizado, Castro sustenta também que, após o incidente, “vive com medo de contrair doenças ainda mais graves”. O temor teria evoluído para depressão, perda de sono e emagrecimento.

Neste sentido, ele cobra indenização por danos morais de R$ 617.655,00, pensão vitalícia até que complete 73 anos e 2 meses no valor mensal de R$ 1.235,31, além de perdas e danos decorrentes da necessidade de contratar advogado na proporção de 30% sobre as verbas deferidas e requeridas.

O hospital, por sua vez, alega que não pretendia que o lixo descartado ferisse o funcionário e afirma que o autor não apresentou provas do acidente, dos supostos danos e da redução da capacidade de trabalho. Procurado pela reportagem, o presidente do grupo El Kadri, Mafuci Kadri, não retornou as ligações até a publicação da matéria.

O magistrado observou que o hospital não apresentou provas suficientes e ponderou sobre o fato de as testemunhas apresentadas serem funcionárias da própria empresa. Ele sustentou ainda que os depoimentos e as fotos juntadas nos autos comprovam que o hospital agiu de forma negligente e imprudente, sem respeitar regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor teve sua dignidade, honra e autoestima violadas ao passar um longo período de insegurança e desconhecimento do reflexo da exposição ao lixo hospitalar. Ao mesmo tempo, considerou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e danos materiais, visto que o autor não provou que teve sua capacidade de trabalho reduzida por conta do acidente.

“Também não merece guarida o pedido de indenização por perdas e danos, em razão da contratação de advogado, uma vez que o contrato de honorários extra-autos, firmado entre o autor e seu patrono não cria obrigação para o terceiro, no caso o requerido, sucumbente da ação, pois não existe relação negocial entre eles, a teor do que dispõe o artigo 4701, do Código Civil”.

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