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Capital

Magistrado mantém toque de recolher e cobra mais empatia pela dor do outro

Na decisão, ele lamenta que muitas pessoas não se deram conta da dimensão do problema da pandemia

Aline dos Santos | 14/07/2020 08:58
Desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva negou liminar para salvo-conduto contra o toque de recolher. (Foto: Divulgação\TJ)
Desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva negou liminar para salvo-conduto contra o toque de recolher. (Foto: Divulgação\TJ)

O desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva negou salvo-conduto contra o toque de recolher, que vigora a partir das 20h em Campo Grande, e fez um convite à empatia e solidariedade com a dor de quem perdeu entes queridos nesta pandemia do novo coronavírus.

“Absolutamente, não é o momento de pensarmos individualmente, e sim de aguçarmos e praticarmos o senso de responsabilidade e de humanidade, de olharmos para os lados e nos solidarizarmos com a dor daqueles que perderam seus entes queridos”, afirma Bonassini, desembargador do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Na decisão, ele lamenta que muitas pessoas não se deram conta da dimensão do problema e que agora é hora de imperar a tríade empatia, senso comunitário e respeito ao próximo.

 “A pandemia está praticamente fora do controle em nosso Estado; não há vagas em hospitais, seja para infectados pelo coronavírus, seja aos acometidos por qualquer outra enfermidade que demande internação. A adoção de medidas, inclusive mais drásticas que as ora em vigor, são necessidade premente a fim de evitar a propagação do vírus, de fácil e rápida transmissibilidade”, afirma o desembargador.

Na decisão, foi negado o pedido dos advogados Matheus Augusto Costa de Almeida e Mariana Pereira Zanela, que recorreram ao Tribunal de Justiça após o pedido ser negado em primeira instância.

De acordo com o habeas corpus, o decreto 14.376, que determina o toque de recolher em Campo Grande entre 20h e 5h, impinge lesão à liberdade de locomoção, afronta a Constituição Federal (apenas o presidente da República tem competência para restringir a liberdade dos cidadãos dentro do território nacional), não está amparado em lei de emergência de saúde pública e contraria decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

“No entanto, absurdamente, o magistrado de instância singela, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (pasmem!), extinguiu o feito, sem resolução de mérito”, informam no pedido de habeas corpus.

Conforme esse artigo, o juiz pode não decidir sobre o mérito em caso de ausência de legitimidade e de interesse processual. Em segunda instância, a liminar também foi negada e o mérito do pedido será julgado pela 3ª Câmara Criminal.

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