Marido e gestante, deixados na chuva após pneu de táxi furar, ganham R$ 4 mil
Cooperativa foi condenada a indenizar o casal por danos morais
Cooperativa de táxi terá de indenizar casal em R$ 4 mil por deixá-los na chuva, depois de pneu ter furado, na Avenida Ernesto Geisel, em Campo Grande. Sentença proferida pela Justiça, nesta quinta-feira, julgou procedente o pedido de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.
O episódio ocorreu na noite de 11 de fevereiro de 2017 e mulher estava grávida na ocasião. O casal solicitou o serviço via aplicativo de celular para se deslocar da sua residência até o Shopping Norte-Sul.
Na Avenida Ernesto Geisel, o taxista parou para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto, percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto dos clientes.
Como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.
Neste momento, começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Conforme o casal, o local em que foram deixados era propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.
Eles haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a mulher estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais.
Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas.
A cooperativa alega ainda que o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva do casal e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida.
Decisão - Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.
Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.