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Capital

TJ nega indenização de R$ 200 mil a viúva de homem morto por policial em boate

Marta Ferreira | 22/02/2011 10:55

Crime foi em 2002, quando dois irmãos foram assassinados

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido de indenização a esposa de um homem que foi assassinado, em 2002, por um policial militar, durante uma briga em uma casa noturna, em Campo Grande. A viúva de Leonardo Recalde Nunes, a vítima, Vilma da Silva Nunes, pediu R$ 200 mil de indenização, por danos morais e materiais, alegando que a responsabilidade pela morte do marido foi do Estado, já que o policial estava com arma e veículo da Corporação no dia do crime.

Leonardo foi morto no dia 9 de outubro de 2002, aos 33 anos. No mesmo dia, o irmão dele, Nelson Recalde Nunes, também foi assassinado. Nilson era dono da boate onde foram mortos, chamada Delírios Tropical, no bairro Pioneiros.

A confusão que terminou nas duas mortes teria ocorrido após uma desavença em torno do valor da conta devida pelos policiais Amarildo da Silva e Daniel Ribeiro Marcelino. Um deles estava, segundo a defesa da viúva, de prontidão para ser chamado pela Corporação caso fosse necessário e por isso estava com o carro e a arma da PM, o que motivou o pedido de indenização.

Em primeiro grau, a solicitação foi negada. A defesa de Vilma recorreu ao TJ e os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à apelação.

O relator do processo , desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, considerou que haveria responsabilidade do Estado apenas se o policial estivesse em serviço.

O desembargador avaliou que “o art. 37, § 6º, da Constituição da República é claro ao dispor que, para que fique evidenciada a responsabilidade estatal, e o consequente dever de indenizar pelos danos acarretados aos particulares, é necessário que os agentes estatais estejam a serviço do Estado, o que não é o caso dos autos”. Não estando os policiais militares a serviço do Estado na ocasião do homicídio, não surgem a responsabilidade estatal e o dever de indenizar.

“Apesar de o autor do crime estar portando arma pertencente à corporação, também não cabe ao Estado a responsabilidade, uma vez que portar armas é situação inerente aos que ocupam o cargo de policial, mesmo que estejam fora do horário de expediente, até para sua proteção pessoal e de sua família”, escreveu o magistrado.

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