ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  25    CAMPO GRANDE 32º

Cidades

Condenado criminalmente não poderá tomar posse em cargo público, decide TJMS

Vinícius Squinelo | 06/09/2011 21:19

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão nesta terça-feira, apoiou a apelação do Ministério Público e retificou a sentença que havia determinado que um homem fosse empossado em cargo público da Prefeitura de Pedro Gomes. Com a decisão, o TJ/MS entendeu o candidato aprovado em concurso público que possui condenação criminal transitada em julgado não tem direito líquido e certo à posse, ainda mais quando há no edital norma vedando expressamente esta condição.

O Ministério Público, inconformado com a decisão de 1º grau nos autos de Mandado de Segurança movido pelo pleiteante ao cargo público, interpôs recurso alegando que não existe nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de exigir para a posse em concurso público de inexistência de condenação criminal transitada em julgado.

Consta nos autos que o homem foi aprovado em concurso público para o cargo de Topógrafo, sendo nomeado e convocado para tomar posse no Diário do Estado de 3 de maio de 2006. Ele solicitou a prorrogação da posse por 30 dias para obter os documentos solicitados. Dentre eles, havia uma sentença transitada em julgado pelo crime de receptação, fato que ocasionou a negativa da sua posse no cargo. Sua posse foi garantida por meio do Mandado de Segurança, cuja decisão o MP ingressou com o presente recurso.

Segundo o relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, a jurisprudência predominante no país estabelece que no ordenamento jurídico prevalece o principio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado.

No entanto, para o caso em discussão, salientou o relator, “a situação é diversa, pois quando da posse, o impetrante cumpria pena pelo crime de receptação no qual foi condenado por sentença transitada em julgado”. Dessa forma, continuou o relator, “não me afigura ilegal, tampouco inconstitucional, a norma editalícia que exige do candidato aprovado a apresentação de bons antecedentes, dentre os quais a inexistência de sentença criminal transitada em julgado”.

Nos siga no Google Notícias