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Interior

Juiz nega liminar para obrigar prefeitura a “comprar” férias

Federação foi à justiça contra decreto de prefeito de Aquidauana que proibiu venda de 1/3 das férias

Por Maristela Brunetto | 28/07/2025 14:35
Juiz nega liminar para obrigar prefeitura a “comprar” férias
Prefeitura de Aquidauana cortou a "venda" de férias e servidores foram à Justiça (Foto: Reprodução Site Prefeitura)

A Feserp (Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado do MS) apresentou uma ação na Justiça contra a Prefeitura de Aquidauana por causa de um decreto que proibiu, por um período de doze meses, a conversão das férias em dinheiro pelos servidores municipais. A proibição foi decretada em 19 de maio, gerando a insatisfação dos servidores, mas, pelo menos por enquanto, vai prevalecer, uma vez que o pedido de liminar foi rejeitado.

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A Prefeitura de Aquidauana suspendeu, por 12 meses, a conversão de férias em dinheiro para servidores municipais, por meio de decreto do prefeito Mauro Luiz Batista. A medida, justificada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, gerou insatisfação e levou a Feserp a entrar na Justiça, alegando falta de estudos técnicos e excesso de poder regulamentar. O juiz Rafael Condé Tostes negou o pedido de liminar, argumentando que não há irregularidade aparente no decreto e que os servidores não sofrem prejuízo imediato. A decisão destacou a necessidade de instrução processual para análise mais aprofundada. A Prefeitura será citada para se manifestar no processo.

Conforme a argumentação levada à Justiça, em dezembro de 2022, a Lei Ordinária nº 2.806 reformulou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, entre as alterações, passou a autorizar a conversão de 1/3 do período de férias em valor, desde que o servidor pedisse com antecedência mínima de dez dias. A medida perdurou até o começo da atual gestão.

O prefeito eleito, Mauro Luiz Batista, editou o Decreto nº 107/2025, determinando a suspensão, por 12 meses, do direito de “vender” parte das férias, apresentando como justificativa as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e estabelecendo que a reavaliação se daria apenas quando os gastos com pessoal retornassem aos limites impostos pela LRF.

A medida incomodou os servidores. Na petição, a Feserp aponta que o decreto foi publicado “sem qualquer menção a estudos técnicos, relatórios de impacto, pareceres jurídicos ou motivação formal, e tampouco fez referência à adoção das medidas constitucionais previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal”. A entidade menciona que um caminho poderia ser “a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) nas despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis”.

Nem o decreto do prefeito nem a ação dos servidores apontam como estão os gastos com pessoal, mas a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece como limite máximo o comprometimento de 54% da Receita Corrente Líquida com recursos humanos. Quando o comprometimento atinge 95% desse limite, ou seja, 51,3%, chamado de limite prudencial, a lei já determina medidas de contenção.

A entidade aponta, ainda, que houve “a clara extrapolação do poder regulamentar pelo Poder Executivo municipal”, com o uso de decreto para afastar um direito previsto em lei, quando poderia somente regulamentar e não mudar o conteúdo legal, e insiste que poderia ter havido, antes, corte de despesas com servidores não efetivos. “Dessa forma, o decreto excede o conteúdo normativo da lei municipal, erigindo obstáculo não previsto e destituído de respaldo legal, o que, por consequência, prejudica o direito subjetivo dos servidores à conversão de férias em pecúnia.”

A Feserp pediu a concessão de liminar para, desde o início da ação, já “afastar de plano a aplicação do Decreto Municipal nº 107/2025, que determinou a suspensão temporária por 12 meses do direito dos servidores municipais.”

O juiz Rafael Condé Tostes não identificou requisitos para conceder o pedido de liminar, na mesma linha da manifestação do Ministério Público. O magistrado considerou que “de forma sumária, considerando a fase inicial do processo, não se faz possível a conclusão da irregularidade do ato impugnado, visto que esse se deu em consonância com o princípio da legalidade administrativa, sendo necessária instrução processual para tanto.”

Apontou, ainda, não haver perigo de dano aos servidores, uma vez que “seguem recebendo seu subsídio sem qualquer demonstração de prejuízo ao seu sustento.” A decisão foi publicada no Diário da Justiça e o próximo passo é citar a Prefeitura para que se manifeste na ação.