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Interior

Justiça mantém ordem para desocupar acampamento às margens da MS-384

Defesa alega risco a famílias vulneráveis; tribunal considera ocupação irregular

Por Guilherme Cavalcante | 30/09/2026 22:16
Justiça mantém ordem para desocupar acampamento às margens da MS-384
Imagem mostra proximidade de barracos com a rodovia. (Foto: Reprodução processual)

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a ordem de desocupação de uma área às margens da MS-384, próximo de Antônio João, município a 319 quilômetros de Campo Grande. Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível rejeitou o recurso de uma das ocupantes contra a liminar que autorizou a retomada da faixa de domínio pela Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos), com possibilidade de uso de força policial.

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a ordem de desocupação de área às margens da MS-384, próximo de Antônio João, conhecida como Acampamento Esperança. A 4ª Câmara Cível rejeitou o recurso de uma ocupante contra a liminar pedida pela Agesul, que prevê reintegração de posse e uso de força policial, se necessário. A relatora citou parecer da comissão fundiária, que não viu moradia coletiva de famílias vulneráveis, e afastou a competência da Justiça Federal.

O julgamento ocorreu na segunda-feira (28), disponibilizado no Diário da Justiça nesta quarta (30). A área é identificada no processo como Acampamento Esperança, a aproximadamente cinco quilômetros da cidade.

A ação foi apresentada pela Agesul em abril de 2025. Segundo a agência, a ocupação irregular foi constatada em novembro de 2023, e uma nova verificação, em outubro de 2024, apontou aumento dos acampamentos. A autarquia afirmou que houve notificação administrativa, mas a área permaneceu ocupada.

A liminar da 2ª Vara Cível de Ponta Porã estabeleceu prazo de dez dias para saída voluntária, mediante intimação, e previu a reintegração de posse em caso de descumprimento. Também autorizou o uso de força policial, se necessário, e determinou a citação dos ocupantes e a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Ao recorrer, Rosemary dos Santos Rodrigues, que se apresentou como ocupante atingida pela medida, afirmou que a retirada afetaria famílias em situação de vulnerabilidade. A defesa sustentou que a ordem foi concedida sem audiência de mediação, plano prévio de desocupação e participação dos órgãos responsáveis por acompanhar conflitos fundiários coletivos.

Também questionou a urgência da retirada e argumentou que o interesse do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) justificaria a análise do caso pela Justiça Federal.

Divergência sobre moradia - Um dos pontos centrais do julgamento foi a diferença entre o relato da defesa e a avaliação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias sobre a presença de moradores.

Em manifestação juntada ao processo, a comissão concluiu, com base em certidões de constatação, fotografias e diligências, que não ficou caracterizada uma área de moradia coletiva ou de produção de famílias vulneráveis. O documento apontou barracos aparentemente desabitados ou trancados e ausência de moradores em número expressivo.

A comissão opinou por não atuar no caso, por entender que a situação não preenchia os requisitos de sua intervenção. Essa avaliação foi considerada pela relatora do recurso, juíza Cíntia Xavier Letteriello, para rejeitar o argumento de que a liminar atingiria uma comunidade vulnerável consolidada.

Para a magistrada, a ocupação particular da faixa de domínio de uma rodovia estadual não gera posse juridicamente protegida, mesmo que se prolongue por anos. O voto também destacou que a instalação de barracos representa risco contínuo aos próprios ocupantes e a quem utiliza a estrada.

O colegiado entendeu que, nas circunstâncias analisadas, a audiência prévia de mediação e a atuação da comissão não eram condições obrigatórias para manter a liminar. Também afastou a transferência do processo para a Justiça Federal, porque não houve intervenção formal do Incra nem demonstração de interesse jurídico federal direto na área.

Ao tratar da situação social dos ocupantes, a relatora afirmou que eventuais necessidades de proteção devem ser atendidas por políticas públicas e medidas administrativas. Ressaltou, ainda, que a manutenção da ordem não impede o juízo responsável pela ação de adotar providências para organizar seu cumprimento e reduzir riscos.