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Interior

Justiça multa sorveteria que forneceu cerveja para menor de idade

Bruno Chaves | 01/07/2014 12:50

O proprietário da Sorveteria Flanita, que fica na Rua Pedro Celestino, em Camapuã, a 133 quilômetros de Campo Grande, foi multado pela Justiça em seis salários mínimos porque o estabelecimento comercial forneceu cerveja para um menor de idade. O fato ocorreu no dia 20 de novembro de 2012. O empresário Keni Moreira Fernandes recorreu da decisão em primeiro grau, mas julgamento da 2ª Câmara Cível do município não aceitou. A decisão foi divulgada hoje (1º) pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

A denúncia do Ministério Público afirmava que o menor, na companhia de dois amigos maiores de idade, foi surpreendido por conselheiros tutelares enquanto consumia bebida alcoólica dentro do comércio. No processo, Keni alegou que não forneceu diretamente a bebida a ele, tendo sido uma funcionária que, confundida pela aparência do garoto, vendeu a cerveja.

Na decisão de primeiro grau, o dono da sorveteria recebeu a pena de multa no valor de seis salários mínimos. Inconformado com a decisão, ele recorreu e dizendo que não haveria provas nos autos de que o menor consumiu álcool, além de dizer que a funcionária cometeu um erro. Ele ainda afirmou que os jovens maiores de idade, que acompanhavam o adolescente, não foram condenados e que os pais ou os responsáveis do garoto é que deveriam ser penalizados por descumprirem o dever de zelo e guarda do menor.

Entretanto, uma decisão monocrática da 2ª Câmara Cível de Camapuã negou prosseguimento ao recurso. Conforme decisão do relator, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, “mesmo sendo oportunizada a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do comerciante, ele não conseguiu comprovar sua inocência no caso, ficando ainda comprovado nos autos que a funcionária do comércio tinha plena ciência de que o garoto era menor de idade, pois conhecia sua mãe”.

“Cumpre ressaltar que tal condenação não diz respeito à venda ou a fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade e, sim, na permissão de adolescentes em locais que, nas circunstâncias discutidas nos autos, seriam, nos termos da Lei, inapropriados para aqueles. Desta feita, é perfeitamente admissível a incidência da penalidade estabelecida no art. 2.581, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, ponderou o desembargador.

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