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Interior

Justiça obriga município a nomear candidata aprovada em concurso público

Mulher foi quarta colocada em seleção e com desistência do primeiro lugar ganhou direito de nomeação, o que não havia ocorrido

Gabriel Neris | 05/05/2020 17:29
Justiça obriga município a nomear candidata aprovada em concurso público
Caso foi julgado na Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Corumbá (Foto: TJMS/Divulgação)

A Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Corumbá, distantes 419 km de Campo Grande, aceitou ação para que o município de Ladário para que candidata de concurso seja convocada e nomeada para o cargo de professora do Ensino Fundamental.

A candidata aponta que o concurso previa três vagas para o cargo efetivo na categoria e uma vaga na modalidade cadastro de reserva. Disse que, conforme edital de homologação do resultado, conseguiu aprovação com o quarto lugar no concurso.

A aprovada apontou que o edital previa inicialmente a validade do concurso por dois anos, sendo certo que possuía apenas a expectativa de direito em ser nomeada, com a convocação dos demais aprovados obedecidos os critérios de necessidade. Disse que até hoje ocorreram convocações dos três primeiros colocados.

Ressalta que as vagas preenchidas por meio de contrato não foram concretizadas para cobrir os professores efetivos afastados de seus cargos, como por exemplo, por licença ou outro motivo, mas sim para substituir de forma constante as vagas que deverias ser atribuídas aos concursados.

O município apontou que a candidata foi aprovada fora do número de vagas e não tem direito de convocação e nomeação. Também alegou que as contratações temporárias deram-se em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

A juíza Luíza Vieira Sá de Figueiredo destacou que o primeiro lugar foi nomeado, mas acabou desistindo, abrindo vaga para a quarta colocada. “O fato é que o fundamento da presente demanda não é deixar de promover o candidato aprovado por contratado temporário em vaga supostamente pura, mas sim a desistência de candidatos aprovados ou a exoneração de candidato empossado como fundamento de direito líquido e certo à nomeação do próximo da fila”, despachou.

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