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Interior

Tribunal derruba liminar e libera contrato entre município e Sanesul

Presidente do TJ, Paschoal Carmello Leandro, acatou argumento de que demora poderia causar prejuízo à estatal de saneamento

Helio de Freitas, de Dourados | 16/09/2019 16:51
Homens trabalham em obra da Sanesul em Dourados (Foto: Divulgação)
Homens trabalham em obra da Sanesul em Dourados (Foto: Divulgação)

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Paschoal Carmello Leandro, derrubou na tarde desta segunda-feira (16) a liminar que barrou no dia 9 deste mês a assinatura do contrato de concessão dos serviços de saneamento entre a Sanesul e o município de Dourados.

Ele acatou o argumento da estatal de que a demora no julgamento do processo poderia causar “prejuízos irreparáveis” à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. A liminar tinha sido concedida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Dourados José Domingues Filho na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público.

No recurso impetrado na 2ª instância, a Sanesul pediu a suspensão da liminar alegando que o juiz douradense analisou as provas superficialmente e não respeitou os preceitos legais.

Na liminar do dia 9, mesma data em que vencia o contrato assinado em 1999, José Domingues Filho apontou série de irregularidades, como dispensa de licitação e ausência de estudo comprovando a “viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação integral dos serviços”.

“O encontro de contas proposto entre os réus, da forma como apresentado pelo próprio município aponta para renúncia de receitas em favor de uma contratação com diversos vícios”, afirmou o juiz na liminar. Ele também havia determinado a prorrogação do contrato por mais seis meses, até que as providências fossem tomadas.

Ao derrubar a liminar, Paschoal Carmello Leandro afirmou: “a autorização para prorrogação do contrato vigente por seis meses, no máximo, só serve para postergar o regular andamento de obra pública de interesse comum, afetando a prestação de serviço de caráter essencial (água e esgoto). É inegável o prejuízo ao interesse público qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação”.

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