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Cidades

STF nega liberdade a condenado por roubo em Campo Grande

Redação | 07/12/2009 17:52

O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli negou liminar requerida no Habeas Corpus 101257, por Leandro Caboclo Pereira, condenado pela Justiça da primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de reclusão de sete anos, um mês e dez dias, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.

A pena foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ele alegou que a condenação pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, causou constrangimento ilegal.

Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em sua defesa, a condenação se deu tão-somente em virtude de depoimento da vítima, e a arma não foi sequer apreendida, muito menos ainda, periciada. A DPU alega que "é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo".

O ministro Dias Toffoli, entretanto, citou jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC nº 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71094 e 99446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.

"Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato", assentou o ministro Ricardo Lewandowski no Plenário, durante o julgamento do HC 96099. "A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima

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