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Cidades

TJ manda manter ex-mulher como dependente na Cassems

Redação | 16/06/2010 15:08

Decisão dada esta semana pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve o direito concedido à ex-esposa de um servidor público estadual de continuar como dependente dele no plano de saúde do funcionalismo estadual, a Cassems. O plano de saúde tentou derrubar determinação da Comarca de Nova Andradina neste sentido, mas os desembargadores da Seção, por unanimidade, rejeitaram o recurso.

Para a Cassems, a manutenção da ex-esposa como dependente é ilegal, pois houve divórcio consensual, além de alegar que foi negado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em seu voto, a relatora do processo, a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, defende que o fato de ex-mulher depender financeiramente do ex-companheiro lhe dá o direito a permanecer como associada do plano.

"Constata-se que as hipóteses que autorizam a condição de dependente dos associados titulares estão pautadas na relação de dependência financeira entre eles. Apesar de não constar ex-cônjuge, o que até faz sentido nos dias atuais, onde o mais comum é o rompimento do vínculo financeiro, o caso em análise se diferencia dos demais".

O argumento da magistrada leva em consideração um artigo da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual em casos omissos, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Conforme a relatora, é o que foi feito no caso, em que se constatou a dependência financeira da ex-cônjuge e de forma vitalícia.

"Tanto que quando o filho do casal atingir a maioridade, sua pensão será repassada à mãe, entendendo, com isso, a pertinência de mantê-la como dependente no plano de saúde de seu ex-marido", pontuou .

A relatora esclareceu que o mandado de segurança é medida jurídica que não se presta a corrigir eventual injustiça e sim apenas a ilegalidade ou abusividade de atos, o que a Cassems não teve êxito em demonstrar. Como destaca a magistrada, "a bem da verdade, a via escolhida pela impetrante é estreita para os fins colimados".

A magistrada refuta, ainda, a afirmação da Cassems de que houve a manutenção da ex-esposa do titular como dependente sem nenhuma contribuição. "O fato é que em nenhum momento foi determinada a interrupção do desconto relativo ao custeio da cobertura da dependente, pelo menos diante dos documentos acostados".

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