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Cidades

Viação que negou impressão de 2ª via de passagem pagará R$ 5 mil de indenização

Marta Ferreira | 28/04/2011 14:14

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a Wilson Apolinário da Silva, que teve de comprar uma nova passagem após perder a primeira via e ter negada a impressão de uma segunda via pela viação Motta.

Também foi determinado que o passageiro receba R$ 15 de indenização por danos materiais, correspondente ao valor que teve de desenbolsar pela nova passagem.

Consta nos autos que, no momento de embarcar no ônibus, no dia 28 de junho de 2009, o cliente dirigiu-se ao guichê da empresa para que fosse emitida a segunda via da passagem, mas isso foi negado.O jeito foi comprar nova passagem para poder seguir viagem.

Na decisão de primeiro grau, foi determinado o pagamento da indenização de R$ 5 mil e dos R$ 15.

Tanto a empresa quanto o cliente recorreram. A empresa alegou que o passageiro recusou-se a apresentar documento pessoal na rodoviária para obter uma segunda via da passagem extraviada e considerou o valor excessivo.

O autor da ação, por outro lado, considerou o valor baixo e defendeu a quantia de R$ 10 mil.

Argumento- Em seu voto, o relator do processo, desembargador Paulo Alfeu Puccinelli entendeu que os danos estão presentes. “De fato, mediante o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a empresa requerida negou-se a emitir a segunda via da passagem rodoviária adquirida pelo autor junto à mesma”, escreveu o magistrado.

O desembargador acompanhou a posição do magistrado de 1º grau, para quem ficou comprovado que o passageiro não deixaria de apresentar seu documento pessoal, tanto que logo após o apresentou para a aquisição de uma nova passagem.

“Assim, resta clara a responsabilidade da empresa pelos transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor, além dos prejuízos de ordem material com a compra de uma nova passagem idêntica a que foi extraviada e, considerando as condições financeiras de cada um dos litigantes, o grau do dano e, notadamente, o caráter punitivo-compensador que deve ter a indenização na hipótese, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5 mil cumpre satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória, razão pela qual deve ser mantido”, explicou o desembargador em seu voto.

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