Carta aberta ao jornal A Crítica e à opinião pública
Empreendimento: Nasa Park — A&A Empreendimentos Imobiliários Ltda Sócios-Proprietários: Alexandre Alves Abreu e Anselmo Paulino dos Santos Ao Jornal A Crítica, Campo Grande/MS, e a toda a opinião pública interessada.
Assunto: Retificação pública de inverdades veiculadas em matéria jornalística publicada em 14/06/2026 — Responsabilidade civil e penal.
I — DA FINALIDADE DESTA NOTA PÚBLICA
Os sócios-proprietários do empreendimento Nasa Park, Sr. Alexandre Alves Abreu e Sr. Anselmo Paulino dos Santos, vêm a público, no exercício constitucional do direito de resposta (art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988) e do direito à honra, à imagem e à reputação (art. 5.º, X, CF/88), para formalmente contraditar, retificar e repudiar as afirmações veiculadas pelo Jornal A Crítica em matéria publicada na data de 12 de junho de 2026, cujo teor contém graves imprecisões técnicas, afirmações inverídicas, conotações pejorativas e, no entender dos signatários, conduta potencialmente tipificável nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro, além de configurar ato ilícito ensejador de reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II — DOS FATOS: A HISTÓRIA DO EMPREENDIMENTO E SUA REGULARIDADE JURÍDICO-AMBIENTAL
Há 30 (trinta) anos, os empreendedores adquiriram área objeto de grave passivo ambiental deixado por proprietários anteriores e, mediante autorização expressa do Órgão Ambiental competente, promoveram a recuperação integral da área degradada, conforme documentado no Processo PRAD n.º 15/100.159/95, cujos autos são públicos e de livre consulta. O mencionado processo culminou na expedição de atestado de viabilidade ambiental, conferindo ao empreendimento a necessária chancela institucional para construir, empreender e consolidar a Represa Nasa Park — marca devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Trata-se, portanto, de empreendimento legal, regularizado e de reconhecido mérito ambiental, fruto de décadas de trabalho honesto, investimento privado e pioneirismo empreendedor no Estado do Mato Grosso do Sul.
III — DA PRIMEIRA INVERDADE: A NATUREZA JURÍDICA E TÉCNICA DO RESERVATÓRIO
O Jornal A Crítica, de forma reiterada e tecnicamente equivocada, qualificou o reservatório do empreendimento como "lagoa". Tal assertiva é factualmente incorreta e deve ser retificada:
LAGOA: corpo d'água de origem predominantemente natural, raso, sem controle antrópico de suas águas.
REPRESA: reservatório artificial, criado pelo ser humano mediante construção de barragem sobre curso d'água, exigindo projeto técnico, responsabilidade de engenharia e autorização do poder público.
A Represa Nasa Park enquadra-se, com precisão técnica e jurídica, na segunda categoria. A confusão entre conceitos distintos, quando publicada em veículo de comunicação de massa com evidente potencial lesivo à imagem de uma empresa, não é mero erro editorial: é dado falso com aptidão a induzir o público em erro, violando os deveres de diligência e veracidade que regem a atividade jornalística e os princípios gerais da responsabilidade civil.
IV — DA SEGUNDA INVERDADE: O STATUS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A publicação insinua que o empreendimento "estaria travado" no Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), sugerindo irregularidade ou indefinição administrativa. Tal afirmação é destituída de fundamento.
Os empreendedores informam que, em regular exercício do direito de petição (art. 5.º, XXXIV, CF/88), encontra-se devidamente protocolado, junto ao Imasul, requerimento de autorização para início das obras, acompanhado de projeto técnico elaborado por empresa de engenharia especializada, sediada em Belo Horizonte/MG, com responsabilidade técnica devidamente atribuída, cumprindo todas as exigências normativas vigentes. Decorridos 42 (quarenta e dois) dias do protocolo, aguarda-se, com o respeito institucional que sempre norteou a relação dos signatários com o Órgão Ambiental, o pronunciamento da Autarquia, cujo prazo de análise é matéria de gestão interna.
Imputar ao empreendimento a pecha de "travado" configura juízo de valor negativo sobre ato administrativo ainda pendente de conclusão, induzindo o público a concluir pela existência de irregularidade onde há apenas regular trâmite processual administrativo. Tal conduta, além de deslealdade jornalística, pode ensejar responsabilização civil pelos danos concorrenciais e à imagem causados.
V — DA TERCEIRA CONDUTA REPROVÁVEL: USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM DE BEM PARTICULAR E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
O Jornal A Crítica publicou, sem qualquer autorização dos proprietários, fotografia de escultura de caráter religioso instalada em propriedade privada, valendo-se da imagem para construir narrativa depreciativa e irônica acerca da situação do empreendimento.
A imagem em questão — a maior escultura de Cristo instalada em área particular no Município de Jaraguari/MS — foi adquirida e erigida pelos proprietários como expressão legítima de fé e gratidão, no pleno exercício da liberdade religiosa garantida pelo art. 5.º, VI, da Constituição Federal.
Ao associar referida imagem sacra a ironias sobre a situação do reservatório — com a expressão de que "um Cristo de braços abertos observa uma represa sem água" —, o veículo jornalístico praticou conduta que os signatários, na condição de cristãos católicos, qualificam como deboche à fé alheia e intolerância religiosa, passível de enquadramento na Lei n.º 7.716/1989 (Lei de Crimes de Preconceito), combinada com o art. 208 do Código Penal, que tipifica o escárnio por motivo de religião.
Ressalta-se, ademais, que a publicação de fotografia de bem instalado em propriedade privada, sem autorização dos titulares, viola o direito de propriedade (art. 5.º, XXII, CF/88) e pode configurar utilização indevida de imagem alheia para fins comerciais e editoriais (art. 20 do Código Civil).
VI — DO CONFLITO DE INTERESSES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO JORNALÍSTICO
Não é despiciendo registrar que o proprietário do Jornal A Crítica é titular de imóvel em área vizinha à Represa Nasa Park e que, na qualidade de usuário do empreendimento, mantém contrato de direito de uso firmado com a empresa, tendo plena ciência da natureza jurídica do empreendimento, das condicionantes ambientais e das regras aplicáveis.
Registra-se, ainda, que no ano de 2003, por intermédio de associação da qual era primeiro secretário, foi formulada proposta de aquisição do empreendimento por valor notoriamente inferior ao seu valor de mercado, proposta esta devidamente recusada pelos sócios-proprietários. Tal histórico sugere, no mínimo, conflito de interesses incompatível com o padrão de imparcialidade que se exige do jornalismo responsável e, no máximo, conduta que merece apuração sob a perspectiva das normas de proteção à concorrência e à livre iniciativa.
VII — DAS MEDIDAS CABÍVEIS
Com fundamento no exposto, os signatários reservam-se o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis, em especial:
(a) Representação criminal pelos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e escárnio por motivo de religião (art. 208, CP);
(b) Ação cível de reparação de danos materiais e morais, com pedido de retratação pública e tutela inibitória para cessação de novas publicações ofensivas (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 12 do Código Civil);
(c) Notificação extrajudicial ao Jornal A Crítica, com prazo para retificação e publicação de resposta em destaque equivalente ao da matéria impugnada;
(d) Representação perante o Conselho de Ética da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) por violação ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
VIII — CONCLUSÃO
Os empreendedores do Nasa Park pautaram toda a sua trajetória empresarial pelo trabalho honesto, pelo cumprimento das obrigações ambientais e pelo respeito às instituições. Não compactuarão com a circulação de informações falsas que atentem contra sua honra, sua reputação, seu patrimônio e sua fé.
Esta nota é pública, destina-se ao conhecimento de clientes, investidores, parceiros e da sociedade em geral, e será encaminhada aos órgãos competentes como prova do exercício do direito de resposta antes do ajuizamento das medidas judiciais pertinentes.
Campo Grande/MS, 20 de junho de 2026.
ALEXANDRE ALVES ABREU
Sócio-Proprietário — Nasa Park
ANSELMO PAULINO DOS SANTOS
Sócio-Proprietário — Nasa Park
Nota: Este documento foi elaborado com assessoria jurídica e poderá ser utilizado como peça probatória em eventual processo judicial ou administrativo.


